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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigação da Retenção 4,65% da Prefeitura

ulisses pereira da silva

Ulisses Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:22

Olá a todos amigos do fórum contábeis... tem uma publicação quase igual a essa mas já esta bloqueado a tirar duvidas.....

Estou passando por uma situação onde tenho uma empresa de prestação de serviços de arquitetura (lucro presumido).... e o que esta ocorrendo... estamos se baseando no "artigo nº 64, da Lei 9.430/96, que prevê a retenção de IR, CSLL, PIS e COFINS".... e informando todas as retenções na nota....

Mas algumas Prefeituras onde estamos prestando serviços de arquitetura não esta aceitando as retenções de "IR,CLSS,PIS e COFINS". Mesmo assim estamos retendo... mas a prefeitura não esta descontando na nfse.

DUVIDA??? SOU OBRIGADO A INFORMAR AS RETENÇÕES OU NÃO??? SE NÃO... EM QUAL LEI OU IN. RF POSSO TER COMO BASE???

OBS: Os departamentos de Tributos das Prefeituras não saber como procede.... neste caso... se algum contador souber o procedimento e puder me passar ficarei grato... ai vou fazer o repasse pro departamento de tributo da prefeitura.....

Copio abaixo a o artigo nº 64, da Lei 9.430/96, que prevê a retenção de IR, CSLL, PIS e COFINS:

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

Assim, esta IN que se refere prevê a retenção nos pagamentos maiores de R$ 5 mil, e entre pessoas jurídicas.

A lei que rege a retenção sobre os pagamentos de empresas públicas, reiteradas pelo artigo nº 34, da Lei 10.833/03.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 18:16

A retenção em questão somente deve ser feita por entidades da administração pública federal, o que não incluiu as prefeituras.
Portanto, a nota fiscal emitida contra a prefeitura não deve prever esta retenção.

Outro ponto: quando o serviço estiver sujeito à retenção, deve-se mencionar na nota essa previsão legal, mas quem fará de fato a retenção será o destinatário dos serviços. Portanto, a nota neste caso deve mencionar: "Nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/96, este serviço está SUJEITO à retenção de IR/CSLL/PIS/Cofins no valor de R$ xxx,xx.

Estar sujeito não quer dizer que a retenção ocorreu. O registro contábil da retenção somente deve ser efetuado se e quando o cliente descontar o valor dos tributos.

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 19:11

A prefeitura pode reter o IR, até mesmo pq esta passaria a ser uma receita para o município, além de claro o ISS.

Dreone

Contador Municipal
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 07:48

Bom dia Ulisses

Fazendo eco as respostas acertadamente dadas acima, tenha em conta que para que os órgãos da administração direta, autarquias e fundações procederem a tais retenções, tem (obrigatoriamente) que firmar Convênio com a Secretaria da Receita Federal de acordo com a Portaria SRF 1454/2004, caso contrário não são obrigadas a retenção.

A integra da Portaria:

Portaria SRF nº 1.454, de de de dezembro de 2004 - DOU de 20.12.2004

Dispõe sobre a celebração de convênios com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios para retenção, na fonte, de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Instrução Normativa nº 475, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os Superintendentes da Receita Federal firmarão convênios com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, das respectivas Regiões Fiscais, visando a atribuir a obrigatoriedade aos seus respectivos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, de proceder à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, nos pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Art. 2º Fica aprovado o anexo modelo de convênio a ser celebrado com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios.

Art. 3º Os originais dos convênios celebrados deverão ser arquivados nas respectivas Superintendências, devendo ser encaminhadas cópias dos mesmos à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).

Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal providenciarão a publicação de extrato dos convênios no Diário Oficial da União, observado o prazo regulamentar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota
A manutenção do Convênio não é obrigatória.

...

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 junho 2014 | 15:10

em se tratando do IR


Constituição

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;



Ou seja mesmo de competência da União o valor fica a disposição do Município, obedecendo por se tratar de receita tributária a aplicação minima em saúde e educação.



Quanto aos convênios firmados não saberia informar

Dreone

Contador Municipal

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