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TRIBUTOS FEDERAIS

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Destaque de impostos

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 13:59

Boa tarde Rodrigo.

As empresas optantes pelo Simples podem transferir créditos referentes ao ICMS aos contribuintes não optantes pelo regime, desde que o destinatário utilize as mercadorias para industrialização ou comercialização, e que tais mercadorias não estejam na sistemática da substituição tributária.

Veja Resolução CGSN 94/2011,

Art. 56[...]

§ 1 º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º e 6 º )
[...]

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 1 º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.



Att.

Att.

Marcos Braga
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 14:37

Boa tarde Rodrigo.

No art. 58 diz:

§ 1 º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:


Como sua empresa é revenda, a mesma se enquadra no ANEXO I - COMÉRCIO. Sendo assim, o ICMS será informado de acordo com a alíquota que a empresa esteve sujeita no mês anterior ao corrente ( de 1,25% a 3,95%), variando de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses.

Att.

Att.

Marcos Braga

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