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TRIBUTOS FEDERAIS

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Reconhecimento Receitas Financeitras Lucro Real

Joel biscaia da silva

Joel Biscaia da Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 11:59

bom dia a todos,

esse pergunta abaixo foi postada em 2012 mas a resposta não ficou clara para as empresas tributadas pelo lucro real

"uma empresa possui aplicações financeiras e é optante pelo lucro real, todo o mês mesmo sem eu fazer o resgate das aplicações, eu atualizo minha contabilidade (regime de competência) debitando a conta aplicações e creditando a conta de receita de aplicações. minha dúvida é a seguinte: essa receita mesmo sem ter sofrido retenção na fonte, pois não houve o resgate, devo tributar no lucro real csll e irpj? "

- as receitas oriundas das aplicaÇÕes financeiras sem que haja o respectivo resgate, devo reconhecer mensalmente na minha contabilidade? devo oferecer para a tributaÇÃo o irpj e csll somente no resgate? ou somente o csll?

obrigado

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 16:37

Disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN).

Sim, estas receitas devem compor a formação do lucro real para o IRPJ, bem como o lucro líquido para a CSLL, pois ainda que não tenha ocorrido o resgate (disponibilidade econômica), via de regra as mesmas estão disponíveis para o contribuinte, podendo o mesmo resgatá-las quando quiser (disponibilidade jurídica).

De se lembrar que o núcleo de incidência tributária do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda (CTN, art. 43)

Se, todavia, ocorresse uma situação esporádica onde o papel não permitisse resgate antecipado, então não poderia haver tributação antes do vencimento do papel, pois antes do vencimento não haveria disponibilização de renda, e a exigência do imposto com base em mera medição contábil seria inconstitucional.

Neste ponto há um conflito entre a contabilidade e o direito tributário. A contabilidade orienta-se por princípios econômicos, e reconhece a variação pelo regime de competência, independente da receita estar disponível ou não. O direito tributário segue princípios jurídicos, exige que a situação esteja definitivamente constituída, ou seja, a receita deve estar ao alcance do contribuinte, nos termos do contrato pactuado com a instituição financeira.

Vejamos, como paradigma, os direitos creditórios sujeitos à variação cambial.
Antes do vencimento do título, ainda que haja variação cambial para mais (receita contábil) não há ocorrência de fato gerador, pois a situação não está definitivamente constituída (CTN, art. 116, inc. II). Somente no vencimento do título é que teremos a variação cambial correta a ser tributada, que poderá ser uma despesa OU uma receita.
Para a contabilidade, a variação cambial para mais ou para menos é medida e reconhecida por períodos, mesmo antes do vencimento do título, podendo haver vários registros de receitas ou despesas de variações cambiais para o mesmo papel, pois o que mais importa é a medição econômica.
Nesta situação a lei permite o contribuinte optar pela tributação pelo regime de competência ou caixa, justamente para não incorrer em inconstitucionalidade na exigência do tributo.

Já nas aplicações financeiras a incidência tributária é automática, independente do resgate, pois as mesmas estão sempre disponíveis para resgate (salvo raríssimas exceções).

Espero ter ajudado.

Abs.

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