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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cofins sobre Associações sem fins lucrativos

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 08:04

Bom dia colegas

Temos uma entidade sem fins lucrativos que tem rendimentos sobre aplicação financeira. Perguntas devo tributar o Cofins nesta operação, se tributo quando deve ocorrer essa tributação e em cima de qual valor?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 09:31

Boa tarde Julio

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168 de 10 de Junho de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As receitas financeiras auferidas por associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9532, de 1997, visto não serem relativas às suas atividades próprias, são tributadas pela Cofins.

Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Tais entidades sujeitam-se à incidência não-cumulativa da contribuição em apreço, vez que dela não foram legalmente excluídas. Porém, a partir de 02 de agosto de 2004, fica reduzida a zero a alíquota da citada exação incidente sobre as mencionadas receitas financeiras (exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e, até 31/03/2005, também as decorrentes de operações de "hedge"), desde que auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas, ainda que apenas em parte, ao regime de cobrança não-cumulativa da contribuição, situação na qual as associações em pauta encontram-se enquadradas.


...

Rosilene Oliveira

Rosilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 09:41

Bom dia!
As associações sem fins lucrativos possuem isenção fiscal no que tange a Cofins, com relação a tributação de suas atividades próprias, já que o seu ganho é revertido diretamente aos seus associados, conforme previsto na Medida Provisória 2158/2001 artigo 14 - inciso X:
"Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
...
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. "
Porém, não está no alcance da isenção os valores de ganho de capital ou rendimentos sob aplicação financeira, portanto, é sim tributado pela Cofins os valores que a entidade recebeu sobre isso - ver PN CST n º 162, de 1974.
qualquer dúvida, só avisar.
Att,

“Tenho pensamentos que, se pudesse revelá-los e fazê-los viver, acrescentariam nova luminosidade às estrelas, nova beleza ao mundo e maior amor ao coração dos homens.”
Fernando Pessoa
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 10:35

Bom dia Rosilene

O PN CST 162/1974 trata da isenção do imposto de renda sobre atividades próprias e elenca algumas para maior compreensão.

Já o Decreto 5442/2005 ratifica a solução de consulta que transcrevi acima ao dispor que:

Art. 1 o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput :

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de abril de 2005.

Art. 3 o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1 o de abril de 2005.

Brasília, 9 de maio de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.


...

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 16:32

Obrigado pelo retorno dos colegas,

Então pelo que li no decreto postado pelo colega, não haverá tributação, certo?

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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