Boa tarde a todos
Realmente foi instaurado o CAOS sobre a DCTF... meu DEUS.
Penso conforme abaixo
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
SE MANTEVE INATIVA DURANTE TODO O ANO CALENDÁRIO ... ESTA DISPENSADA A ENTREGA
§ 2 º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )
VOLTOU A TER MOVIMENTO ESTÁ NOVAMENTE OBRIGADA A ENTREGA
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
SE A EMPRESA ESTAVA INATIVA E PASSOU A TER MOVIMENTO EM ABRIL, NESTE MESMO MÊS É FEITA A OPÇÃO NA DCTF (em relação ao mês de início de atividades), OU SEJA, NÃO PRECISO ENTREGAR A DE JANEIRO POIS EU ESTAVA COMO INATIVA.
e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014)
ESSA ME PARECE SOMENTE PERTINENTE A QUEM TEM MOVIMENTO
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
MUDOU AI QUE SO ESTAREMOS DISPENSADOS DE APRESENTAR NO SEGUNDO MÊS.