Bom dia a todos.
Depois de ler tudo sobre a materia faço o seguinte resumo do que entendi:
1 - Empresas inativas: Continuam desobrigadas de transmitir a DCTF.
2 - Empresas que não tenham "debito a declarar":
Até o ano calendario de 2013, ficavam dispensadas de apresentar a DCTF, exceto no mes de dezembro, sendo que na DCTF deste mes era assinalado os meses em que o contribuinte estava dispensado em função de não haver debito a declarar.
A partir do ano calendario de 2014, no primeiro mes em que não houver "debitos a declarar" o contribuinte apresenta uma DCTF (sem movimento, tal como é o procedimento efetuado na GFIP atualmente), ficando dispensado nos meses subsequentes até que ocorra obrigatoriedade de apresentação novamente.
Em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário,apresenta uma DCTF para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,bem como da determinação do lucro da exploração.
Resta a duvida, se em apresentando essa declaração no mes de janeiro, esta serviria para comunicar a opção pelo regime de competencia ou de caixa e "concomitantemente" se neste mes não houve debitos a declarar, serviria tambem para indicar essa situação.
Quanto a dispensa da entrega, nos casos em que não houver debitos a declarar, entendo que a obrigação de transmitir a DCTF por este motivo surgirá apenas quando houver novamente debitos a declarar, mesmo que isto ocorra após varios meses ou até varios anos, mas não podemos esquecer que aquela de janeiro (referente opção pelo regime de caixa ou competencia) deve ser transmitida todo ano neste mes.
Concordam?