Verifique o art.3° da lei 123/2006.
referente ao sub-limite previsto pela colega Camila, segue a legislação que encontra-se no art.3° § 9°
§ 9° A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9° -A, 10 e 12.
§ 9° -A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9° dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2° estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
Fonte: Econet
Luiz Behnke
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O Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo - Churchill