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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

VALDES SILVA

Valdes Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 12:08

Olá Pessoal, Bom Dia!
Tenho uma empresa com débitos de "contibuição previdenciária sobre a receita bruta" código de recolhimento do DARF 2991. Fiz o parcelamento da lei 12996 e recolhi a parcela inicial com o código 4743. Protocolei o pedido de certidão negativa junto à Receita Federal e o mesmo foi indeferido. Falei com o atendente e ele me alegou que eu recolhi com o código do DARF incorreto. Apesar de ser uma contribuição PREVIDENCIÁRIA eu deveria ter recolhido com o código 4750. Afirmou ainda que meu pedido de parcelamento não será atendido e que eu nem mesmo posso fazer um REDARF. Isso está correto? No meu entendimento o débito objeto de meu parcelamento é um débito PREVIDENCIÁRIO e administrado pela Receita Federal, uma vez que foi declarado na DCTF!!! Alguém pode me ajudar??!!
Desde já agradeço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 14:35

Valdes, o artigo 23, inciso III, da Portaria 13, diz que deverá ser utilizado o código "4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º."
Esse inciso III do § 1º do art. 1º se refere aos "débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a","b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos."
A CPRB (Lei 12.546/2011) não está incluída nesses débitos, portanto entendo que o recolhimento deveria ser no código 4750.

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 15:33

GOVERNO DEVE REABRIR PRAZO PARA REFIS
O governo deve dar mais prazo para que empresas quitem suas dívidas tributárias dentro do programa especial de parcelamento, o chamado Refis. O prazo para empresas aderirem ao programa terminou em 25 de agosto. A ideia é dar mais uma chance, ainda neste ano, para que mais empresas usem o benefício para quitar suas dívidas com o Fisco. O governo conta com essas receitas extraordinárias para melhorar seu caixa, num ano difícil para o Tesouro, em que a arrecadação está em queda - reflexo da perda de fôlego da atividade econômica - e as despesas em alta.
A estimativa do governo, anunciada em agosto, é arrecadar de R$ 18 bilhões a R$ 21 bilhões este ano com o pagamento de dívidas.
Segundo o deputado federal Newton Lima Neto (PT-SP), relator da medida provisória que trata do Refis, a decisão de estender o programa deve ser tomada essa semana, junto à equipe econômica da presidente Dilma. No Ministério da Fazenda, a ideia é bem considerada, mas há resistência em atender aos pedidos dos empresários de ampliar as parcelas e diminuir o valor da entrada que as empresas têm que dar, mantendo inalteradas as regras do último Refis. Dentro dessas regras, as empresas tiveram de pagar até 20% do valor total da dívida como entrada, parcelada em até cinco vezes.
Fonte: Folha de Londrina

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 15:58

Valdes, em mensagens anteriores, alguns colegas sugeriram entrar com um processo administrativo solicitando a retificação de código. Não sabemos se será aceito pela Receita, mas é uma sugestão. Outra questão é a notícia de que o Refis pode ser reaberto, se isso acontecer então poderás fazer um novo parcelamento.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 10:34

Compartilhando com os colegas:

Governo vai reabrir Refis com parcela única
Eu vou colocar uma emenda de relator na intenção de abrir um novo prazo para o Refis, que será de 15 dias depois da promulgação da medida, que deve ocorrer em dezembro
Fonte: www.contadores.cnt.br

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 11:19

Bom dia Jhonatan

O contribuinte que pagou a antecipação de 5% numa única parcela, poderá aguardar até 31/01/2015 para efetuar o pagamento da primeira parcela ? ou já pode ir antecipando ??

Se ele pagou a "entrada/antecipação" em única parcela, a segunda parcela deve ser paga até o dia 30 do corrente mês e ano.

Tenha em conta que a antecipação (mesmo que paga em até cinco prestações) é considerada a primeira parcela do parcelamento. A segunda parcela deverá ser paga imediatamente após a primeira. Assim a segunda só venceria em 31/01/2015 se a primeira fosse paga em cinco prestações.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

Washington Freire da Silva

Washington Freire da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 14:52

Alguém efetuou o parcelamento do Refis da Copa de dívida na Receita e na Procuradoria de uma empresa enquadrada no Simples Nacional?

Já que não é permitido este parcelamento de dívidas para empresas do Simples, como faz se já efetuamos o pagamento do primeiro Darf de agosto?
O valor se perde? Ou de qualquer forma abaterá do total da dívida?

Pois se empresas do Simples não são permitidas a entrarem no Refis da Copa, porque havia esta opção de adesão até o prazo estipulado?

Alguém já viu um caso deste?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 15:56

Washington, débitos pagos através de DAS não podia parcelar mesmo. Se a empresa do Simples tivesse outros tipos de débitos, aí sim poderia optar pelo parcelamento.

Alexandre dos Santos de Andrade

Alexandre dos Santos de Andrade

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:09

Washington, boa tarde.

Somente para contribuir com o que o colega Marcio Padilha já disse, se a empresa hoje está enquadrada no Simples Nacional mas possuía dívidas em período em que esteve no Lucro Presumido , por exemplo, não há ( havia ) nenhum problema em efetuar o parcelamento para tais dívidas. Outra coisa : lembra do Simples Federal ? Que pagávamos com DARF ? Essas dívidas também poderiam ser objeto de parcelamento.

Alexandre

Washington Freire da Silva

Washington Freire da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:19

Obrigado Márcio Padilha e Alexandre.


Optei pelo parcelamento das dívidas que a empresa tem da Receita e da Procuradoria. A empresa sempre foi do Simples e continua sendo.
O problema é que paguei o Darf inicial de 5% para as duas dívidas.

Neste mês não vou dar continuidade então, já que não era permitido. "vencimento até 30/09/2014"

Mas será que perderei isto que paguei? Ou a Receita irá abater no final quando consolidar a dívida? Se é que vai consolidar neste Refis já que não deveria ser feito?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:20

Exatamente isso, Alexandre. E outro caso é o das optantes pelo Simples tributadas pelo Anexo IV, cuja contribuição previdenciária é paga separadamente (INSS não está incluído na alíquota mensal), através de GPS. Esses débitos previdenciários poderiam ser parcelados.

RAFAEL TIAGO NASCIMENTO OLIVEIRA

Rafael Tiago Nascimento Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Domingo | 28 setembro 2014 | 19:19

Saulo,
Boa noite!

Tinha dois débitos pela PGFN e Receita Federal, com recolhimentos pelo parcelamento da lei 12966,. com códigos 4737 e 4750 respectivamente. Entretanto foi calculdado tudo pelo código 4737, impossibilitando-me de emiti a 2ª parcela agora do débito pela Receita federal. O que me orienta?

Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:59

Boa tarde! Minha dúvida é a seguinte, para quem optou por dividir a primeira parcela em 5 vezes, deverá neste mês de setembro, pagar a 2ª parcela da antecipação, ou a 2ª parcela da antecipação, mais a 2ª parcela do parcelamento, ou seja: 1/05 e 2/180? E no caso daqueles contribuintes que pagaram a 1ª parcela em uma única vez, deverá neste mês de setembro pagar a 2ª parcela, ou 02/180? Ou aguardar 31/01/2015, onde os débitos estarão consolidados e emitir a 2ª parcela?

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:10

Olá Vanessa de Fátima Diniz!

Dúvida já respondida anteriormente neste Fórum:

Postada:Sexta-Feira, 26 de setembro de 2014 às 11:19:38

Bom dia Jhonatan


O contribuinte que pagou a antecipação de 5% numa única parcela, poderá aguardar até 31/01/2015 para efetuar o pagamento da primeira parcela ? ou já pode ir antecipando ??

Se ele pagou a "entrada/antecipação" em única parcela, a segunda parcela deve ser paga até o dia 30 do corrente mês e ano.

Tenha em conta que a antecipação (mesmo que paga em até cinco prestações) é considerada a primeira parcela do parcelamento. A segunda parcela deverá ser paga imediatamente após a primeira. Assim a segunda só venceria em 31/01/2015 se a primeira fosse paga em cinco prestações.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
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Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:30

Obrigada Fernando Alves Martins, isso eu já havia lido e visto aqui no Fórum, gostaria de saber era se haveriam pagamentos concomitantes, ou seja, no mesmo mês duas parcelas, sendo uma da antecipação e outra já do parcelamento.

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:43

Vanessa, não achei o link para enviar a você, mas discutimos isto em outro tópico e todos concordamos que você paga a antecipação e após o término das parcelas da antecipação você inicia o pagamento das parcelas.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 15:13

Obrigada Willian, já sanaram minhas dúvidas!

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 20:31

Boa noite Vanessa

Para que você tenha certeza, transcrevo a integra do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 :

Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014) (...)
(eu grifei)

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 10:09

Bom dia Luciane

A rigor o contribuinte pode até deixar de pagar várias ou todas as parcelas que sucederem a primeira, entretanto no ato da consolidação todas as parcelas em atraso deverão ser quitadas (de uma só vez) acrescidas da juros e a variação da taxa SELIC.

É o que dispõe o § 6º do Artigo 2º da Lei 12996/2014 cuja integra se lê:

§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Nestes termos você pode atrasar alguns dias sim, mas é aconselhável que o atraso não seja significativo.

...

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