
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Colegas,
Com relação a entrada em vigor das alterações na LC 123/2006, vejamos o que diz o Art. 11.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9º desta Lei Complementar;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
Assim, temos:
Entrada em vigor na data da publicação (DOU 28/10/2016) - dependendo de regulamentação
Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A RFB deverá se manifestar provavelmente por meio de Instrução Normativa regulamentando o NOVO PARCELAMENTO.
Entrada em vigor em 01/01/2017
Os arts 61-A, 61-B, 61-C, 61-D (que tratam do investidor Anjo)
Entrada em vigor somente em 2018
Todos os demais dispositivos.
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.