Boa noite Francisco,
... o entendimento que tivemos por aqui é o de que você não gozará dos benefícios da lei se não fizer a opção caso contrario vira um pagamento normal ou parcelamento ordinário na ponta do balcão e creio até que a RFB não permite os abatimentos nestes
darf's.
Para o pagamento a vista no prazo até 25/08/2014:
1 - Há necessidade de adesão apenas nos casos em que se pretende utilizar prejuízos fiscais ou base negativa da
CSLL2 - Nos demais casos não há necessidade de adesão, mas existem procedimentos burocráticos a serem cumpridos, tais como:
- Cumprimento das formalidades de desistência de parcelamentos anteriores e de processos
- Se existirem depósitos judiciais, requerer a transformação em "pagamento definitivo" (renda da União)
- Pagar o DARF correspondente, com o código de receita respectivo, no valor do saldo /débito já com os descontos previstos na Lei 11941/2009
Não vejo lógica/propósito na necessidade de adesão ao parcelamento apenas para pagar um débito a vista. Para se ter o direito as deduções previstas tudo o que temos de fazer é pagar o débito no prazo previsto (25/08/2014). Não há nada na legislação que obrigue o contribuinte aderir ao parcelamento para pagar a vista.
Nos eventos que participei presencialmente ou via online (foram 4 desde Junho) os orientadores foram unânimes acerca do assunto. Face a isto e diante do fato de que o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal de nossa Região Fiscal (a 9ª) não saber fundamentar as minhas informações limitando-se a dar respostas evasivas, e considerando a aparente certeza demonstrada por você, gostaria que fundamentasse as suas para que todos aprendamos a maneira exata de pagarmos os débitos a vista.
Não entenda a intenção desta mensagem diferente do desejo de apenas ter igual certeza.
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