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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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claudia dione

Claudia Dione

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 12:55

bom dia recebi uma informaçao e gostaria de saber se procede esta informação -



que uma empresa optante pelo simples nacional , nao ha retenção do imposto de renda, nesta situaçao



- deixa eu explicar - eu sou a fonte pagadora de uma NF- prestacao de serviços prestados p/ minha empresa no valor de 3092.24 houve a retençao do imposto de 46.38 total a pagar por mim e de 3045.86 -


a minha empresa nao pagou o IRRF - e nao apresentou a dirf



se algume puder me ajudar agradeço

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 13:17

Bom, pelo que conheco é de responsabilidade do tomador do serviço (sua empresa), efetuar o pagamento do IRRF, no próprio CNPJ, assim como fazer a DIRF informando que o beneficiário fez a retenção.

Para um maior clareza, vc pode ver que o seu total a pagar é justamente a diferença do IRRF, no qual vc é o responsável.

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 13:22

Claudia e Thiago, boa tarde.

No tocante às empresas que estão no Simples ncaional, não há retenção de IRRF na fonte, estando, portanto, a fonte pagadora dos serviços desobrigada de reter e recolher esse imposto.

Somente o INSS e o ISS são descontados do prestador e recolhido pelo tomador, isso em caso do serviço abranger a incidência desses dois tributos.

Francisco Délio
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 13:24

Claudia Dione Lazzarin.

Simples Nacional - IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Retenções na Fonte - Dispensa - Comentário - Federal - 2007/2066

Introdução

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, englobando o regime tributário denominado Simples Nacional, em vigor desde 1º de julho de 2007.

O Projeto de Lei do qual resultou a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 15, previa que as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, não sofreriam retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições sociais. Essa dispensa também contemplava, dentre outras, a retenção do imposto de renda em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em renda fixa ou variável, bem assim a própria CPMF. O mencionado dispositivo, portanto, era muito abrangente, dispensando inclusive a retenção de tributos não abrangidos pelo regime unificado, o que resultou no veto pelo Presidente da República.

Ou seja, no período de 1º de julho a 8 de agosto de 2007, não havia nenhum dispositivo que dispensasse a retenção da fonte em relação aos pagamentos efetuados a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Todavia, a exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal (da Lei nº 9.317 de 1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em princípio o aproveitamento da retenção sofrida.

Assim, em que pese a inexistência de disposição nesse sentido na LC nº 123/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007 (DOU de 09.08.2007), determinou a dispensa da retenção na fonte (com efeitos desde 1º de julho de 2007), na forma tratada nesse Comentário.

I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006).

II - Retenção das contribuições sociais - CSLL, PIS/PASEP e COFINS

Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459 de 2004, dispensando a retenção na hipóteses em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.

Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.

III - Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP

A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.

IV - Comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional

Em que pese o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004 ter sido elaborada especificamente para o extinto Simples Federal, entendemos que pode ser utilizada a Declaração constante em seu Anexo I, para fins de comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional.

Além dessa declaração, o tomador do serviço deve exigir a anotação na nota fiscal do prestador do Simples, em conformidade com a Resolução CGSN nº 10 de 28.06.2007, da seguinte expressão:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".

V - Retenções sofridas no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007

Conforme dispusemos no início deste comentário, muito embora a dispensa das retenções tenha efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 765 de 2007, somente foi publicada no DOU de 9 de agosto de 2007. Ou seja, no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007, é muito provável que os optantes pelo Simples Nacional tenham sofrido as retenções aqui tratadas.

Observem que a Receita Federal do Brasil não dispôs até o momento sobre procedimentos para a recuperação desses valores porventura retidos.

Até que haja dito procedimento, um caminho que pode ser tomado, é a devolução do valor retido pelo tomador do serviço ao respectivo prestador, e conseqüente compensação via DCOMP do DARF da retenção (também pelo tomador do serviço).

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claudia dione

Claudia Dione

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 18:10

Complementando questionamento anterior:
Empresa 01 - optante pelo simples nacional contratou serviços da empresa 02
Empresa 02 - não optante pelo simples nacional presta serviços para empresa 01

Situação -
Empresa 02 emitiu nota fiscal de comissão (serviço) prestados para a empresa 01
No corpo da nota fiscal, fez a observação do IRF de 1,5 %, no entanto não reteu do valor do serviço prestado ou seja, o valor do serviço é o mesmo valor total da nota fiscal.

Dúvida -
A empresa 01 que é optante pelo simples nacional e fonte pagadora do serviços prestados esta ou não obrigada ao recolhimento bem como a declaração a receita federal do imposto referido acima, mesmo não retido?

desde ja agradeço a quem possa ajudar-me

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 17 anos Domingo | 9 março 2008 | 09:36

No meu entender, a empresa 01 é a responsável pelo recolhimento o imposto e pela DIRF, pois é a contratante do serviço.

Com relação a retenção do imposto na NF, a empresa 02 está correta ao colocar na NF o valor total do serviço sem o desconto do IRRF (1,5%), pois na NF o valor do IRRF deve estar somente informado na NF, e nao deduzido do total dos serviços.
No momento do pagamento do serviço é que vc deduz o IRRF, pois vc pagará o IRRF na data de vencimento ( geralmente é dia 10 do mes subsequente a emissão da NF) Também é bom pesquisar se o serviço prestado é tributável pelo IR, eu não tenho a lista em mãos, mas posso postar amanha pra vc...

Ex. Contratei um servico de advocacia.
(Lancamento da nF )
D - Servicos prestados PJ - 2000,00 (Conta Resultado)
C - Servios prestados PJ a pagar - 1970,00 ( PC)
C - IRRF a Recolher - 30,00 ( PC )
Historico: Nota fiscal numero tal a pagar

(pagamento da NF)
D - Serv. Prestados PJ a pagar - 1970,00
C - Caixa/Bancos - 1970,00


(pagamento do IRRF)
D - IRRF a recolher - 30,00
C - Caixa - 30,00

Qualquer coisa estamos ae
Um Abraço e até +

Luciana Cristina Pereira do Nascimento

Luciana Cristina Pereira do Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 15:10

pessoal boa tarde, sou estagiaria estou no 4º ano de contabeis, mais estou com muitas duvidas ainda!!

tenho uma nota com retenção de ir 1,5 e de pis/cofins e contribuição social de 4,65.. o problema é que eu não sei o que devo colocar no periodo de apuração dessas darf´s... seria data de emissão da nota ou data de vencimento?..... e qual é a data de vencimento das darf´s?

grata

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 15:57

Gostaria de saber se houve alguma alteração quando as porcentagens para retenção do IR Fonte, ou sobre o valor do limite de R$ 10,00 para dispensa do recolhimento? Obrigada antecipadamente.

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 13:38

Boa tarde! Minha empesa é optante do simples. Meu funcionário está gozando férias em 01/03/2012 a 30/03/2012 e em seu recibo de férias o sistema calculou uma retenção de IRRF do trabalho assalariado no valor de 53,64. Como minha empresa é do Simples, esse desconto é devido e qual será a competencia e vencimento desse imposto?

Desde já agradeço a ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 15:45

Boa tarde Francisca,

Por ser pertinente, repita seu questionamento na sala "Departamento Pessoal e Recursos Humanos".

Estou certo de que o pessoal que a frequenta saberá como orientá-la adequadamente.

...

Marina M.Motta

Marina M.motta

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 08:17

Prezados(as) bom dia! Tenho a seguinte dúvida e espero que possam me ajudar. No ano de 2011 tive um prestador de serviço, na área advocatícia, que teve o seu pagamento realizado em 5 parcelas. Na primeira não ouve RPA e o pagamento foi integral sem retenção de impostos. Nas demais ele emitiu RPA e recolhemos o IR sobre os valores. Na Dirf informei da maneira que ocorreu acima. Agora ele está me questionando se há algum problema informar ao fisco que ouve 5 pagamentos e somente a retenção de quatro. Preciso dessa confirmação para responder a ele. Como não ouve RPA, ao meu ver não há problema quanto ao fisco, mas gostaria muito de ter certeza. Obrigada.

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 10:50

Uma dúvida Marina, com relação ao primeiro pagamento você não emitiu RPA e também não pegou nota? Se pagou sem ter solicitado algum documento é certo que não terá problemas porque não ficou registrado nada em lugar nenhum somente entre você e o advogado. Agora ressalva não terá problema desde que ele também não declare este recebimento senão poderá dar problema sim. O fisco pode questionar porque no primeiro pagamento não houve retenção.

Abraços

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 23 junho 2012 | 17:08

Boa tarde procuro um entendimentoem relação de IRRF mensal de empregado, então a Base de Calculo do IRRF no holerite de um empregado onde seu salario é R$ 13.600,00 é o total bruto ou é o valor líquido á receber? E aplica no simulador da RFB ou na tabela?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sábado | 23 junho 2012 | 20:24

Boa noite José,


Para cálculo do IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, deve aplicar a tabela progressiva para cálculo do IRRF.

Do salário bruto, pode deduzir o INSS, dependentes e pensão alimentícia caso tenha.

Aqui mesmo no portal pode ver a tabela progressiva no menu "Tabelas"

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 07:26

Prezado José Claudemir:


Sua próxima dúvida pertinente assuntos trabalhistas, independentemente de tratar do IRRF (um tributo federal) precisa ser esclarecida na sala de "Departamento Pessoal e Recursos Humanos".

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 07:28

Bom dia, caro Mário Gilberto


Em primeiro lugar agradeço pela orientação oferecida ao consulente José.

Da próxima vez, se cabível, recomende a pessoa a fazer a postagem na sala adequada ao tema.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 11:20

Bom dia Ricardo,


Respondi nesta sala, pois entendo que o assunto é pertinente a mesma, porém, se interpretei errado, peço desculpas.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 14:09

Boa tarde, prezado Mário


Obrigado pela manifestação.

Não se importe com o pedido de desculpas porque só fazemos isto quando cometemos algum deslize, e isto não ocorreu porque sua explicação foi coerente e nada tenho a objetar nisto.

Você tem razão em sua conclusão, pois o IRRF é um tributo de cunho federal. Porém, por opinião pessoal, apesar do assunto de IRRF também pertencer a esta sala, observemos que a essência dele compete à sala de Departamento Pessoal e Recursos Humanos porque a dúvida de José Claudemir era sobre o cálculo desta retenção sobre os salários.

Como nada nos impede de esclarecer dúvidas, mesmo que talvez seja na sala inadequada (pelo meu ponto de vista), apenas deixei a singela "dica" de que se for cabível orientar a pessoa a procurar a sala específica em sua próxima postagem.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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