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Desenquadramento simples nacional

leo

Leo

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 11:04

Bom dia pessoal,

Estou com um problema. Temos 3 empresas enquadradas no simples nacional desde 01/01/2012. Uma pessoa fisica, é sócia das tres empresas, sendo a participação no capital respectivamente 2%, 95% e 50% em cada empresa. Ocorre que no ano de 2012, somando-se os faturamentos das tres empresas, elas ultrapassaram o limite de R3.600.00,00 e o pedido de exclusão não foi realizado, continuando as três empresas no simples nacional. Agora em 2014 que descobri esse fato. Agora, já que em 2013 e inicio de 2014 elas continuam no simples, o que devo fazer?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 14:04

Boa tarde Leo

...no ano de 2012, somando-se os faturamentos das tres empresas, elas ultrapassaram o limite de R3.600.00,00 e o pedido de exclusão não foi realizado, continuando as três empresas no simples nacional.


A Resolução CGSN 94/2011 dispõe que:

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1 º do art. 2 º , hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no § 1 º do art. 2 º , produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1 º , inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")


Lê-se no § 1 º do artigo 2 º que:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1 º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3 º . ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , §§ 9 º e 14)


Face ao exposto você deve obrigatoriamente solicitar a exclusão das três empresas envolvidas com data retroativa (confirmar a possibilidade junta a Receita Federal) e a partir do mês subsequente a ocorrência do excesso, tributá-las pelo Lucro Presumido ou Real.

Estas empresas estão (a qualquer instante) sujeitas a serem excluídas de oficio com efeitos retroativos pela Receita Federal. Por oportuno cabe lembrar que uma vez no Lucro Presumido estão sujeitas também ao cumprimento das obrigações acessórias (DCTF, DIPF, EFD Contribuições, etc).

...

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 10:02

Bom dia Saulo,

Para efeito de majoração das alíquotas, tenho um cliente que tem duas empresas, uma de cobranças no Simples Nacional e outra um escritório de advocacia no lucro presumido, ambos tem participação no capital de 91 e 9%, até o mês de Outubro 2014 o faturamento acumulado da empresa de cobrança foi de R$ - 900.000,00 e do escritório de advocacia foi de R$ - 2.700.000,00, somando um total de R$ - 3.600,000,00.

No mês de Novembro a empresa de cobrança faturou 10.000,00 e o escritório de advocacia faturou 50.000,000 minha pergunta:
A majoração sobre o excesso será sobre o faturamento da empresa de cobrança 10.000,00, ou será sobre o faturamento acumulado excedente das duas empresas R$ - 60.000,00?

Neste sentido eu posso fazer a comunicação de exclusão do (SN) já a partir do mês 11/2014 recolher como lucro presumido?

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