Boa noite Lais,
Uma vez separados, se não houver decisão judicial que obrigue o pagamento de pensão alimentícia, a esposa primeira deverá elaborar sua própria DIRPF e o contribuinte em questão não a terá como Dependente em sua Declaração.
Havendo o pagamento de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou de alimentos provisionais, relativos às normas do Direito de Família, os valores devem ser informadas na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados". Neste caso, também sua primeira esposa irá declarar separadamente e o contribuinte não a terá como Dependente.
A segunda esposa e o filho da nova relação deverão ser declarados como dependentes do contribuinte. Considere que para os dependentes com 18 anos (ou mais) a informação do CPF é obrigatória.
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