Rodrigo
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeSabe-se que com a modificação dada ao inciso IV do § 4º do artigo 18 da LC nº 123/06 pela publicação da LC nº 128/08, a partir de 1º de janeiro de 2009, as receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ser segregadas caso estejam sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica). Porém ao interpretar a Lei nº 10.147/2000, o Art. 2º e o Parágrafo Único, (Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.) entende-se que, as empresas optantes pelo simples, não possuem o direito de usufruir do benefício fiscal.
Contudo, porque se deve segregar a receita se o benefício fiscal não lhes é permitido?