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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 10 anos Sábado | 5 julho 2014 | 14:11

Boa tarde Igor





Participei de um debate a cerca do assunto a algum tempo atrás, da uma olhada para ver se sana pelo menos um pouco a sua dúvida, clique aqui para ver o tópico.



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 12:05

bom dia Igor

A lei possui a seguinte redação:

Institui a Obrigatoriedade no seguinte Art, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

E faz a ressalva quanto a este detalhe (mesmo Art)
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Então, o encargo é devido porém a empresa é SIMPLES, o que nos leva ao Art 191
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Logo, a empresa é Anexo IV e segundo a Lei é devido a retenção do INSS.


Caso questionem, alegando que prestando serviço COM Mão-de-obra ele é excluído do SIMPLES, mostre os seguintes arts da lei complementar 123:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

- No art 17 deixa claro que será excluido do SIMPLES as empresas que prestarem seerviços com mão-de-obra, mas excetua as atividades relacionadas do ARt 18 dos 5°B ao 5°E.
O serviço de vigilância esta no 5° C.

Art. 18
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


Eu trabalho muito com retenção na fonte e sofri muito com estes detalhes. Na duvida, sempre tire um tempo e com calma revise a Lei, assim como ir seguindo os tópicos para então chegar a uma conclusão.


Espero te ajudado

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