Boa noite, Suelen.
A IN 971/2009 versa o seguinte:
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o
CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
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Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
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X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
Assim, de acordo com o Inciso X do Art. 118 da IN 971/2009, sim, deverá ser feita a retenção de 11% do
INSS.