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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção na Fonte de Serviço de Palestra sob Segurança no Tr

suelen batista

Suelen Batista

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 17:11

Boa Tarde,

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar com uma duvida, tem uma empresa que presta serviços de palestras sob segurança do trabalho, ela destaca na nota fiscal apenas a retenção do ISS,porém como a empresa coloca a disposição uma pessoa para ir até o local do tomador de serviço não teríamos que reter o INSS da mesma ?

RODRIGO AZEVEDO DE CARVALHO

Rodrigo Azevedo de Carvalho

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 22:47

Boa noite, Suelen.

A IN 971/2009 versa o seguinte:

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.


...

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

.....

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;


Assim, de acordo com o Inciso X do Art. 118 da IN 971/2009, sim, deverá ser feita a retenção de 11% do INSS.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 07:06

Bom dia

Conceitos

Cessão de Mão-de-obra:
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.

Dependências de Terceiros:
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços Contínuos:
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Colocação á Disposição da Empresa:
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada:
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


fonte Portal Tributário

Neste caso quero crer que não há a incidência da contribuição previdenciária

...

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:18

Pelo que parece, trata-se de um serviço de empreitada.

Sendo dispensada a retenção de INSS.

Att,

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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