Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 11.634

Retenção INSS

RODRIGO AZEVEDO DE CARVALHO

Rodrigo Azevedo de Carvalho

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 18:54

Boa noite, Líbia.

Neste caso é preciso esclarecer se a empresa "locou o equipamento, sem o operador" ou se ela "prestou o serviço de terraplanagem", fornecendo, para isto, tanto o equipamento quanto um funcionário para operá-lo.

Caso a empresa tenha realizado apenas a locação do equipamento (sem o operador), não cabe retenção do INSS, pois a atividade 7731-4/00 Locação de Máquinas e Equipamentos Agrícolas sem Operador, é tributada pelo Anexo III da Lei 123/2006. Já no caso de a empresa ter realizado o serviço de terraplenagem, com atividade 4313-4/00 Obras de Terraplenagem, tributada pelo Anexo IV da Lei 123/2006, cabe a retenção do INSS, de acordo com o Art. 191 da IN 971/2009. Com relação à retenção, a alíquota poderá variar, sendo de 3,5% caso a empresa esteja enquadrada na desoneração. Caso contrário, será de 11%.

Em caso de dúvidas, consultar: Art. 191 da IN 971/2009; Art. 31 da Lei 8212/91; Art. 18 § 5º-C da Lei Complementar 123/2006.

Espero ter ajudado.

Líbia Kehl

Líbia Kehl

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 08:44

Bom dia Rodrigo!
Sua resposta me ajudou muito, porém tenho outra dúvida.
Caso seja obras de terraplanagem e tenha a tributação... A base de calculo não teria que ser 50% do valor da nota, e sobre esse valor, aplicada a alíquota de 15% (terraplanagem, aterro sanitário e dragagem)?
A empresa prestou serviço a uma empresa da construção civil...

Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 11:23

Bom dia Líbia

A IN 971 de 2009 no art 122 possui a seguinte redação referente a redução da base de cálculo, não sendo Simples...
A empresa Simples Nacional, como já antecipado pelo nosso colega Rodrigo, deve ser verificada com detalhes a Lei que compete.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade