Eusebio Luis Pinto Junior
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros colegas,
Uma dúvida em relação a compensação de impostos retidos por empresas classificadas no Art. 2º IN 1.234/2012.
Sou uma empresa privada, Prestadora de Serviços de Segurança e Vigilância Patrimonial, temos diversos clientes classificados no item acima (Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e etc), onde sofremos as retenções de:
INSS e ISS (não serão abordados nesse tópico).
IRRF: 4,80%
CSRF: 4,65%
Quando da apuração do PIS, COFINS e CSLL a empresa tem adotado o seguinte critério, compensar as retenções no próprio mês da emissão das notas fiscais (independente do recebimento das mesmas), quando as retenções forem feitas por empresas classificadas no art. citado acima.
Em diálogo com algumas empresas, vejo que algumas seguem esse critério e outras adotam a compensação no mês do recebimento das Notas Fiscais.
Gostaria saber a opinião de alguns colegas a respeito, pesquisei na legislação e ainda sim não me sinto seguro quanto a maneira correta.
Obrigado e agradeço pela ajuda.
Abs