Danilo Gasparro Carosi
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeGostaria de tirar uma dúvida.
Na IN RFB 1.110, de 24 de dezembro de 2010, fala sobre a dispensa da entrega da DCTF o seguinte:
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
Como exemplo, vamos supor que uma empresa não teve débitos em Janeiro, e entregou a DCTF sem débitos por ser o primeiro mês no exercício. Em Fevereiro, também não teve débitos, e por isso não entregou a DCTF por ser o segundo mês nessa situação. Em Março, houve débitos e por isso entregou normalmente a DCTF.
No mês de Abril, não teve débitos novamente.
Minha dúvida é: Devo entregar a DCTF de Abril?