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TRIBUTOS FEDERAIS

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IN RFB 1.478, de 7 de julho de 2014 - DCTF

Danilo Gasparro Carosi

Danilo Gasparro Carosi

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 17:55

Gostaria de tirar uma dúvida.

Na IN RFB 1.110, de 24 de dezembro de 2010, fala sobre a dispensa da entrega da DCTF o seguinte:

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)

Como exemplo, vamos supor que uma empresa não teve débitos em Janeiro, e entregou a DCTF sem débitos por ser o primeiro mês no exercício. Em Fevereiro, também não teve débitos, e por isso não entregou a DCTF por ser o segundo mês nessa situação. Em Março, houve débitos e por isso entregou normalmente a DCTF.
No mês de Abril, não teve débitos novamente.

Minha dúvida é: Devo entregar a DCTF de Abril?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 20:10

Boa noite, Danilo Gasparro Carosi


Minha dúvida é: Devo entregar a DCTF de Abril?

De acordo com os estudos que fiz a minha opinião é que a DCTF pertinente a 04/2014 deverá ser apresentada – sem tributos a declarar – porque a de referência anterior (03/2014) desfez o ciclo de meses “sem movimento”, conforme dispõe o § 9º do Art. 3º da IN RFB 1.110/2010.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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