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Isenção IPI para Entidades do 3º Setor

Lenilde Cecchini Braga de Barros

Lenilde Cecchini Braga de Barros

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 15:48

Boa Tarde!

Trabalho em uma Associação Beneficente na área de saúde, gostaria que me orientasse quanto uma base legal de isenção IPI para compra de medicamentos, pois temos muito fornecedores que estão cobrando IPI em nossas notas fiscais de entrada. Enviei a legislação abaixo, mas ele não acataram.

Lenilde Barros.


LEGISLAÇÃO:

No que diz respeito às Entidades de Interesse Social, a Constituição
Federal, em seu art. 150, estabelece a seguinte vedação:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei” (original sem grifo).

o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)estão contidos no art. 14,
incisos I, II e III,do Código Tributário Nacional, que dispõe:
“Art. 14. O disposto na alínea e do inciso IV do art. 9º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Os impostos abrangidos pela imunidade são aqueles relativos ao
patrimônio, renda e serviços das fundações e associações que se
enquadram
nas regras já comentadas acima.
Diante das Legislações citadas acima, reconhecemos que a Associação
Beneficente , goza de Imunidade e Isenção de vários
tributos inclusive o IPI.

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 16:12

Boa tarde, Lenilde.
Estou com um caso muito semelhante e gostaria de compartilhar com a Sra.
Meu cliente é indústria de embalagens plásticas, e destaca IPI em suas notas fiscais para um Hospital filantrópico, e este hospital está reclamando deste destaque, alegando ser consumidor final e citando a Constituição Federal como acima.
Gostaria de saber há alguma outra base legal para este questionamento além dos descritos acima; porque, eu interpreto a Lei acima da seguinte maneira.
Destacamos IPI, pois o Fato Gerador do imposto ocorreu de fato na Indústria Farmacêutica ou de Plástico, e como ocorreu o FG a indústria deverá recolher o imposto. O que é citado na constituição é sobre as suas saídas/receitas, nelas não haverá incidência do imposto. Nas suas entradas, poderá ter a incidência.

Lenilde Cecchini Braga de Barros

Lenilde Cecchini Braga de Barros

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 08:06

Bom Dia, Sr. Paulo.

Eu solicitei um parecer do Departamento Juridico, pois entendo que se uma Entidade compra material para ser usado em suas atividades fins, as quais atende a Sociedade. Então existe sim a isenção do IPI, porém a Industria deve recolher o IPI sobre a venda do produto sem ônus a Entidade.
Ainda continuo pesquisando outra base legal além das citadas acima, mas se o Departamento Jurídico me enviar um parecer, eu posto para que ajude a todos.





Lenilde Cecchini Braga de Barros

Lenilde Cecchini Braga de Barros

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 08:28

Bom Dia!

Com relação ao IPI nas Entidades sem fins lucrativos, conversei com a Advogada e ela tem o mesmo entendimento que o meu. Se a compra do produto for para ser usado nas atividades fins da Entidade então esta terá a isenção do IPI.

Lenilde Barros

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