Lenilde Cecchini Braga de Barros
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBoa Tarde!
Trabalho em uma Associação Beneficente na área de saúde, gostaria que me orientasse quanto uma base legal de isenção IPI para compra de medicamentos, pois temos muito fornecedores que estão cobrando IPI em nossas notas fiscais de entrada. Enviei a legislação abaixo, mas ele não acataram.
Lenilde Barros.
LEGISLAÇÃO:
No que diz respeito às Entidades de Interesse Social, a Constituição
Federal, em seu art. 150, estabelece a seguinte vedação:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei” (original sem grifo).
o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66)estão contidos no art. 14,
incisos I, II e III,do Código Tributário Nacional, que dispõe:
“Art. 14. O disposto na alínea e do inciso IV do art. 9º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Os impostos abrangidos pela imunidade são aqueles relativos ao
patrimônio, renda e serviços das fundações e associações que se
enquadram
nas regras já comentadas acima.
Diante das Legislações citadas acima, reconhecemos que a Associação
Beneficente , goza de Imunidade e Isenção de vários
tributos inclusive o IPI.