Boa Tarde Hugo,
Primeiramente seja bem vindo ao fórum,
Poderão sair com suspensão do lançamento do IPI os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma.
Vale observar, contudo, que a suspensão do lançamento do IPI fica condicionada a que os insumos transferidos sejam utilizados pelo destinatário na industrialização de produtos tributados ou sejam revendidos com lançamento do imposto.
Isto porque, o objetivo da legislação é o de não exigir o lançamento do IPI nas operações em que não ocorre circulação econômica dos produtos, sendo exigido o imposto somente em etapa subsequente (por ocasião da venda efetiva realizada pelo destinatário).
Em que pesem essas considerações, cumpre-nos destacar que, como a suspensão do lançamento do imposto é uma faculdade permitida ao contribuinte, caberá a ele decidir sobre a conveniência de adotá-la ou não.
( RIPI/2010 , art. 43, caput, X)
As transferências de insumos para outro estabelecimento da mesma empresa, quando destinados a industrialização ou revenda, são normalmente tributadas pelo IPI.
Todavia, conforme mencionado anteriormente, essas operações poderão ser realizadas com a suspensão do lançamento do IPI, nos termos do art. 43, caput, X, do RIPI/2010 .
( RIPI/2010 , arts. 35, II e 43, caput, X)
Nas transferências de insumos para outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou eletrônica, com os requisitos regulamentares exigidos, observando-se que:
a) quando se tratar da saída a que nos referimos no subitem 4.1 (transferência destinada a industrialização ou revenda), o remetente deve lançar o tributo na nota fiscal, salvo se optar pela utilização da suspensão (focalizado no subitem 4.1.1), caso em que essa circunstância deve ser mencionada no quadro "Dados Adicionais" do campo "Informações Complementares" do documento fiscal com a seguinte indicação: "Saída com Suspensão do IPI - art. 43, X, do RIPI/2010 ";
b) na hipótese do subitem 4.2 (transferência destinada a uso ou consumo), a nota fiscal deve ser emitida sem o lançamento do IPI, cumprindo ao contribuinte estornar o crédito relativo à respectiva entrada.
( RIPI/2010 , arts. 43, caput, X e 415, III)
As notas fiscais emitidas pela empresa atacadista não destacam IPI.