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TRIBUTOS FEDERAIS

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empresa de transporte retenção inss

Augusto Santos

Augusto Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 12:55

Boa Tarde!

Conforme Art. 191 da IN RFB nº 971/2009 Apenas empresas optantes pelo Simples Nacional que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo IV da Lei 123/2006, e prestarem serviços mediante empreitada ou cessão de mão de obra é que estão sujeitos a retenção previdenciária.

No entendimento caso a sua empresa estivesse tributada no anexo IV da Lei 123/06 sofreria a retenção dos 11% e caberia uma redução de 30% caso se enquadrasse nos requisitos abaixo.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a


a)50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

b)30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos ocorram por conta da contratada;

c)65% quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.





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