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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção dos 11% s/nota Fiscais

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 09:24

Ola Eliana
Bom Dia

Este assunto ja foi abordado aqui no site, até para me ajudar, por isto vou colocar pra vc a resposta dada pelo Ilmo. Sr SAulo Heusi:
Este assunto já foi abordado aqui no Forum, entretanto devido a sua importância, vou tanscrevê-lo em parte:

Tecnicamente você deveria poder solicitar a compensação da Contribuição para Seguridade Social (INSS) via Per/DComp posto que esteja elencada entre os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, todavia por enquanto isto não é possível e a compensação ou restituição deve ser solicitada à Previdência Social.

Segundo os Artigos 205 a 211 e 221 da IN SRP -3/2005 e Portaria Conjunta INSS/RFB 10.381/2007, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer Agência da RFB circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.

Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:

01 - Requerimento de Restituição da Retenção, disponível na internet no site da Previdência Social.

02 - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

03 - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

04 - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;

05 - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;

06 - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

07 - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa;

08 - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;

09 - contrato de prestação de serviço;

10 - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.

Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

O valor a ser restituído será acrescido de juros calculados da seguinte forma em relação aos valores a serem restituídos, 1% relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de 1% no mês em que estiver sendo efetuada a restituição.

O cálculo do valor a ser restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço referido acima

Espero ter lhe ajudado

Flavio Cesar

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 09:53

Eliana

Me desculpe, lhe passei um artigo que fala sobre a restituição dos valortes quando tem direito. Porem sua pergunta é sobre quem esta obrigada a reter, por isto estou colocando aqui pra vc ler um novo topico postado aqui neste site tambem pelo nosso amigo Vanivaldo Avelar:

ESTOU LHE PASSANDO O QUE É OBRIGADO.

De acordo com a legislação previdenciária, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (RPS, art. 219).

Exclusivamente para os fins da legislação previdenciária, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974, entre outros. Conforme § 2º do art. 219 do RPS, enquadram-se nesta situação, portanto, sujeitos à retenção, os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - construção civil;

IV - serviços rurais;

V - digitação e preparação de dados para processamento;

VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

VII - cobrança;

VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

IX - copa e hotelaria;

X - corte e ligação de serviços públicos;

XI - distribuição;

XII - treinamento e ensino;

XIII - entrega de contas e documentos;

XIV - ligação e leitura de medidores;

XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

XVI - montagem;

XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;

XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;

XX - portaria, recepção e ascensorista;

XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;

XXII - promoção de vendas e eventos;

XXIII - secretaria e expediente;

XXIV - saúde; e

XXV - telefonia, inclusive telemarketing.

Cumpre observar que:

a) na forma prevista no § 3º do mencionado artigo 219 do RPS, os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra;

b) de acordo com o art. 143 da IN SRP nº 3/2005, "cessão de mão-de-obra" é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974, observando-se que:

b.1) dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

b.2) serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

b.3) por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato;

c) a "empreitada", conforme previsto art. 144 da mesma IN, é a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Fundamentação legal: citadas no texto.

Agora sim, acho que lhe ajudei

Flavio Cesar

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