Boa Tarde Fábio,
As principais mudanças trazidas pela Lei 12.973/2014, conversão da M.P. 627/2013, é que deverão ser entregues em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a partir de 1º de janeiro de 2015:
- A escrituração do lucro real, que será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais;
- O livro de apuração do lucro real. Onde serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício e será transcrita a demonstração do lucro real, contendo os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
- Os livros ou registros contábeis auxiliares;
- Aqui temos o fim da DIPJ.
Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, a receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, quanto ao custo de produção dos bens ou serviços vendidos:
- Não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária;
- No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.
- O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea "b" do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Convém uma análise tributária detalhada de todas as mudanças provocadas pela Lei 12.973/2014 para se compreender o verdadeiro impacto causado nas demonstrações financeiras da empresa. O tema não se esgota aqui. Requer maior atenção e análise da legislação.