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TRIBUTOS FEDERAIS

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Depreciação X Ganho de capital

IONE RODRIGUES

Ione Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 14:57


Boa tarde,

Estou com a seguinte situação:
A empresa comprou um carro em 10/2010 por 50.000,00
Vendeu em 06/2014 por 30.000,00

Para o cálculo do ganho de capital devemos considerar o valor de compra - depreciação

Só que achei a pergunta 365 (abaixo) no site da receita federal e me veio a dúvida.

Neste caso o carro foi comprado em nome da empresa, só que usado por funionários, e que suporta os encargos financeiros/econômicos do mesmo é o proprio funcionário, inclusive manutenção e troca de peças se necessários.

Desta forma para cálculo do Ganho de Capital devemos considerar a depreciação, já que a empresa, de lucro presumido, não se apropriou dela??


(esta parte foi tirada do site da receita federal)
"Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

365
Quem poderá registrar o encargo da depreciação dos bens?


A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação e que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso será computado, por ocasião da efetiva saída do bem do patrimônio da empresa (baixa física), como despesa não operacional. Quando houver valor econômico apurável o montante da alienação será computado como receita não operacional da empresa (RIR/1999, art. 305, §§ 1 º e 4 º ).

NOTA:

Não são admitidas quotas de depreciação, para fins da apuração do lucro real, de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda. "


Obrigada
Ione

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 15:52

Boa Tarde,

Muito se discutiu se a empresa que não mantém escrituração contábil, deve deduzir do custo de aquisição do bem as quotas de depreciação que poderiam ter sido apropriadas nos períodos de apuração em que a empresa não foi tributada pelo lucro real. Por falta de clareza na legislação, a definição permaneceu duvidosa.

A questão é relevante porque, se não for considerada a parcela da depreciação, da amortização ou da exaustão, o custo do bem a ser confrontado com a receita será maior e, com isso, normalmente poderá afastar a possibilidade de apuração de ganho de capital, nos casos de alienação de bens móveis.

A Superintendência da 8ª Região Fiscal da Receita Federal (São Paulo) na Decisão nº 424, de 1998, afirma que no caso de pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro real e, posteriormente, optou por outro regime de tributação, o custo de aquisição do bem vendido, a ser deduzido do preço de alienação para efeito de apuração do ganho de capital, será o valor contábil do bem na data em que a empresa deixou de ser tributada pelo lucro real.

Além disso, no subitem 15.2.6.3.1 da DIPJ/2014, está dito que, nas empresas que não mantenham escrituração contábil, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente até 31.12.1995, caso o bem tenha sido adquirido até essa data), diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.177/2009, também se expressou, tornando obrigatória a contabilização dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão. Desta forma, a falta desta contabilização, poderá resultar em penalidade aplicada pelo órgão de classe referido, ao contabilista responsável pela escrituração.

Em suma, no cálculo do ganho de capital, deverá ser considerada a depreciação de todo o período em que o bem pertenceu a empresa.

(Decreto nº 3.000/1999 , art. 521; Instrução Normativa SRF 93/1997 , art. 4º ; e Resolução CFC nº 1.177/2009 )

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