Pode ser que o seu caso tenha resposta na IN que trata do pagamento da multa nos casos que especifica, que trata dos arts 38,39 e 40 da Lei 11196/2005
Art. 2º (IN 599, 28/12/2005)
§ 12. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base
no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de
parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta
dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o caput deste artigo.
Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.