Celso Gonçalves Ferreira
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde.
Por gentileza, gostaria de entender sobre a CSLL para as Instituições religiosas, percentual, base de calculo e periodicidade para o recolhimento.
Muito obrigado.
A SC COSIT 159/2014, consoante o artigo 15 da Lei 9532/97, deixa o entendimento de que as organizações Religiosas estão contempladas com a isenção da CSLL. E sabido que uma organização Religiosa não faz jus a obtenção do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, portanto, me leva a tal SC, a creditar que as Igrejas estão isentas da CSLL. Peço a gentileza opinarem sobre este raciocínio.