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CSLL, Organização Religiosa

Celso Gonçalves Ferreira

Celso Gonçalves Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 14:03

Boa tarde.
Por gentileza, gostaria de entender sobre a CSLL para as Instituições religiosas, percentual, base de calculo e periodicidade para o recolhimento.
Muito obrigado.

A SC COSIT 159/2014, consoante o artigo 15 da Lei 9532/97, deixa o entendimento de que as organizações Religiosas estão contempladas com a isenção da CSLL. E sabido que uma organização Religiosa não faz jus a obtenção do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, portanto, me leva a tal SC, a creditar que as Igrejas estão isentas da CSLL. Peço a gentileza opinarem sobre este raciocínio.

Celso Gonçalves Ferreira

Celso Gonçalves Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 16:46


Olá Cristina.
Muito obrigado pela colaboração.

Busco firmar entendimento conclusivo sobre esse assunto, todavia ainda não obtive consenso.

A RFB considera a Pessoa jurídica Isenta da CSLL aquela que se enquadra no conceito:

Pessoa Jurídica Isenta

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).


Desta forma, resta-me a duvida sobre o possibilidade de incluir a Organização Religiosa dentro do conceito acima referido e assim atribuir-lhe o beneficio da isenção da CSLL.

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