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Retenção de INSS Manutenção e Instalação Eletrica

suelen batista

Suelen Batista

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 08:39

Bom dia,

Alguém poderia me ajudar, temos um contrato de serviço mensal com uma empresa de Manutenção e Instalação Elétrica do simples Nacional, a atividade cadastrada dessa empresa (CNAE) é 4321500, quando é necessário são abertos chamados e ele disponibiliza trabalhadores para esses serviços no local da empresa,o código de serviço que essa empresa utiliza na nota fiscal é 01023 Execução de Obras, Civil, neste caso devo reter o INSS , ou por ser manutenção elétrica não seria devida essa retenção ?

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 12:01

Bom Dia, a empresa prestadora do serviço sendo Simples Nacional reterá o INSS somente se prestado o serviço de Construção Civil que enquadrará a empresa no Anexo IV, se for utilizado um serviço de reforma no estabelecimento não se falamos em retenção de INSS conforme a base legal abaixo:

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Vale lembrar que os códigos de atividade municipais são diferentes nessas operações.

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 13:46

Conforme o Douglas Adolpho respondeu.

Caso esteja enquadrado no anexo IV do Simples = Haverá retenção de 11%.

Caso não esteja enquadrado no anexo IV do Simples = Não haverá retenção de 11%.

Best Regards.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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suelen batista

Suelen Batista

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:51

Essa mesma empresa agora irá prestar o serviço de instalação da parte elétrica na construção de uma nova loja, porém ela não faz parte da empresa que irá construir a a edificação, neste devo reter o INSS?

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:02

Suelem,

Antes de tudo deverá solicitar ao prestador de serviços alguma declaração (extrato do site do simples), dizendo em qual anexo do simples nacional a mesma está enquadrada.

Com isso vamos analisar se o serviço deverá ter retenção de INSS.

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Carlos Drummond de Andrade

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