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Bom dia Colegas. Alguém consegue me ajudar a interpretar a seguinte:
RIPI – Decreto N.º 7.212/2010
Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
Isto quer dizer que para fins de recolhimento do SIMPLES de uma padaria, será a sua produção de pães, tortas, bolos, etc......., desde que destinadas à consumidor final, recolhidas conforme o anexo I ( comércio)? Ou seja, se os mesmos produtos acima forem vendidos para PF pago o SIMPLES no anexo I, e caso seja vendida para PJ pago o SIMPLES no anexo II?
Obrigado.