FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
Patrícia
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 08:46
Ola bom dia,
Uma empresa enquadrada no simples nacional, com cnae 41.20-4-00, prestou serviços a prefeitura.
Este código de atividade está incluso no Anexo IV do Simples Nacional.
Só que a contadora da prefeitura disse que existe uma tabela do inss, que indica que o imposto deve ser apurado sobre 30% do valor da nota, pois os 70% são referente ao consumo de material utilizado pela empresa.
Ou seja, a nota emitida com valor de R$ 10.000, deve ser calculado o imposto sobre R$ 3.000 segundo a tal tabela do inss para esse tipo de atividade.
Não encontrei essa tabela no inss, alguém conhece?
att
Nayane Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 09:11
Bom dia, Zelia.
Essa informação que você procura está na Cartilha de Retenções na Fonte. Você acha facilmente para baixar no google.
" Serviços Executados Com Equipamentos Mecânicos - Valor do Equipamento Não Constante do Contrato
Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:
Drenagem 50% (cinqüenta por cento)
Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento)
Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento)
Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento)
Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35% (trinta e cinco por cento).
Transporte de Carga e Passageiros – Cessão de Mão-de-obra - Retenção Não Inferior a 30% do Valor Bruto
Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
Os percentuais representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da Nota Fiscal, fatura ou recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos."
Espero ter colaborado.
Att.,
Nayane Rodrigues.
Bacharelanda em Ciências Contábeis.
"A diferença entre o ordinário e extraordinário é apenas um pequeno 'extra'."