Boa noite Alex,
São considerações suas, portanto personalíssimas. Vale dizer que longe estão de serem indiscutíveis. Não sou (nem tenho a intensão de ser) hermeneuta, logo, abstenho-me de entrar no mérito da questão.
Num país onde se edita só no âmbito federal, 21,41 Oculto/view" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Normas por dia e a grande maioria destas são burras bastante para se permitirem afrontar a Constituição, me confesso incapaz de discutí-las a este nível.
Via de regra temos pouquíssimo tempo para cumprí-las e quase nenhum para discutí-las. Enquanto a solução àquela simples consulta que deva orientar e permitir eventual desoneração da carga tributária leva meses e até anos para ser publicada, as pesadas multas pelo descumprimento das obrigações acessórias são eminentes, senão imediatas.
A propósito, lê-se ainda hoje nas publicações especializadas:
o Supremo Tribunal Federal rejeitou dois recursos extraordinários nos quais os advogados sustentavam que seria ilegítima a revogação da Lei Complementar 70/91, que determinava a isenção da cobrança da contribuição às sociedades civis.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, disse, ontem, que a Receita Federal vai cumprir, integralmente, a decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que obriga as empresas de profissionais liberais - como dentistas, médicos, advogados, arquitetos, jornalistas - a recolherem, retroativamente, 3% de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sobre o faturamento.
Segundo o procurador, os devedores deverão pagar os débitos retroativos a cinco anos da data do lançamento da dívida, em até 60 meses, que é o parcelamento ordinário da Receita Federal.
O procurador-geral da Fazenda não quis antecipar se os profissionais liberais nessa situação vão ter algum tipo de facilidade para pagar os impostos atrasados. "Essa é uma decisão de política pública, de política fiscal. Não há essa decisão", disse
Se após cinco anos, nem a OAB (interessada também) conseguiu provar ao Supremo a inconstitucionalidade pretendida, quem sou eu para contestar a ausência do Princípio de Igualdade da Lei 9718/1998...
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