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TRIBUTOS FEDERAIS

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Giovani Soares

Giovani Soares

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 18 anos Sexta-Feira | 8 setembro 2006 | 09:28

A pessoa jurídica que no curso do ano -calendário ultrapassar o limite da receita bruta total r$ 48.000.000,00 estará obrigada a apuração do lucro real dentre deste mesmo ano? se estiver ou se nao estiver em que lei encontro essa resposta ??

obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sexta-Feira | 8 setembro 2006 | 10:24

Oi Giovani,
Diz o inciso II do Artigo 14 da Lei 9718/98:

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

A empresa tributada pelo Lucro Presumido que ultrapassar o limite mencionado acima, fica obrigada a apuração pelo Lucro Real a partir do 1º dia do mês subseqüente ao fato.

No entanto, diz o art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF (DOU de 01.11.2001) que a pessoa jurídica que houver pagado o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Alex Sandro

Alex Sandro

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 13:49

Olá Giovani e Saulo,

Estava analisando as situações em que a pessoa jurídica que iniciar as atividades no decorrer do ano-calendário fica obrigada à apuração pelo Lucro Real.

Então, verifiquei que a redação do artigo 14 da Lei 9.718/1998 não apresenta um texto claro quanto a obrigatoriedade da opção pelo Lucro Real pelas empresas que venham a faturar mais que R$ 48.000.000,00 ou esse limite proporcional aos meses de atividade dentro do ano.

Contudo, considero que o artigo 2º. da ADI 5/2001 corrobora no entendimento da obrigatoriedade para a opção pelo Lucro Real dentro do ano calendário de inicio das atividades.

Também, considero afronta ao Principio Constitucional da Igualdade, previsto no artigo 5º. da CF/88, quando uma determinada empresa faturar mais que R$ 48.000.000,00 dentro do ano de início das atividades e puder optar por modalidade diferente do Lucro Real, na qual estão obrigadas as empresas que iniciaram suas atividades no ano calendário anterior e obtiveram naquele ano calendário anterior faturamento superior a R$ 48.000.000,00.

Contribui ainda com nossa tese o artigo 44, parágrafo 1º. da Lei 8.981/95, quando dispõe que "o limite previsto será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividades".

Grato pela atenção.

Alex

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 21:08

Boa noite Alex,

São considerações suas, portanto personalíssimas. Vale dizer que longe estão de serem indiscutíveis. Não sou (nem tenho a intensão de ser) hermeneuta, logo, abstenho-me de entrar no mérito da questão.

Num país onde se edita só no âmbito federal, 21,41 Oculto/view" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Normas por dia e a grande maioria destas são burras bastante para se permitirem afrontar a Constituição, me confesso incapaz de discutí-las a este nível.

Via de regra temos pouquíssimo tempo para cumprí-las e quase nenhum para discutí-las. Enquanto a solução àquela simples consulta que deva orientar e permitir eventual desoneração da carga tributária leva meses e até anos para ser publicada, as pesadas multas pelo descumprimento das obrigações acessórias são eminentes, senão imediatas.

A propósito, lê-se ainda hoje nas publicações especializadas:

o Supremo Tribunal Federal rejeitou dois recursos extraordinários nos quais os advogados sustentavam que seria ilegítima a revogação da Lei Complementar 70/91, que determinava a isenção da cobrança da contribuição às sociedades civis.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, disse, ontem, que a Receita Federal vai cumprir, integralmente, a decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que obriga as empresas de profissionais liberais - como dentistas, médicos, advogados, arquitetos, jornalistas - a recolherem, retroativamente, 3% de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sobre o faturamento.

Segundo o procurador, os devedores deverão pagar os débitos retroativos a cinco anos da data do lançamento da dívida, em até 60 meses, que é o parcelamento ordinário da Receita Federal.

O procurador-geral da Fazenda não quis antecipar se os profissionais liberais nessa situação vão ter algum tipo de facilidade para pagar os impostos atrasados. "Essa é uma decisão de política pública, de política fiscal. Não há essa decisão", disse


Se após cinco anos, nem a OAB (interessada também) conseguiu provar ao Supremo a inconstitucionalidade pretendida, quem sou eu para contestar a ausência do Princípio de Igualdade da Lei 9718/1998...

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