Maurilio Roberto Bevervanso
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Em uma construtora que adota o regime do Lucro Presumido, a base de cálculo é o faturamento bruto ou somente o valor a mão de obra?
Se possível, indicar a fundamentação legal.
Obrigado.
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Maurilio Roberto Bevervanso
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Em uma construtora que adota o regime do Lucro Presumido, a base de cálculo é o faturamento bruto ou somente o valor a mão de obra?
Se possível, indicar a fundamentação legal.
Obrigado.
Luiz José
Emérito , Contador(a)Bom dia Mauricio.
De uma forma geral segue abaixo uma resposta tirada do sitio da RFB pergunta 530:
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (cfe. sobre: base de cálculo do lucro real por estimativa, pergunta 599; base de cálculo do lucro arbitrado, perguntas 566 e 574):
1. valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário (RIR/1999, art. 518 e §§ 1º ao 6º do art. 519);
2. ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
* os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
* as variações monetárias ativas;
* todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
1. os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
2. os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
3. a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
4. os juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
* o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF nº 93, de 1997 (sobre realização do lucro inflacionário, v. perguntas 508 e 512; v. ainda perguntas 504 e seguintes);
* multas e outras vantagens por rescisão contratual;
* os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/1999, art. 521, § 3o);
* a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
NOTAS:
A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Lalur (Lei no 9.430, de 1996, art. 54).
No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido (sobre Preços de Transferência, v. perguntas 672 a 733):
1. valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa (v. perguntas 675 e 676);
2. o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil (v. pergunta 734);
3. a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior (v. pergunta 735).
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