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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Resolução CGSN nº 114, de 17 de junho de 2014

Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 11 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 13:47

Boa tarde.

Nobres colegas

Encontro-me com duvidas quanta a correta interpretação e aplicação das regras de cálculo abrangidas pela resolução CGSN 114/2014, que dispões sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de rádio e televisão associadas à ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da cedência de horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Na mesma trás que:

"II - apura-se o "valor do faturamento" com base na tabela a que se refere o inciso I, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea "a" por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea "c", para cada faixa de horário, corresponde ao "valor do faturamento", com base na tabela pública;
III - apura-se o "valor efetivamente faturado" no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;
IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput, mediante a aplicação da fórmula que tenha:
a) no dividendo, o valor efetivamente faturado, apurado nos termos do inciso III, multiplicado por 100 (cem); e
b) no divisor, o valor do faturamento, apurado nos termos do inciso II, multiplicado por 0,8 (oito décimos);".

Porém, para se chegar ao coeficiente percentual a ser utilizado, acredito que para efetuar os cálculos deva ser invertido os valores ficando o dividendo o "valor do faturamento" e o divisor o "valor efetivamente faturado".

Alguém poderia me ajudar quanto a resolução e entendimento sobre a referida legislação?

Atenciosamente.
Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira
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