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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquotas diferentes de IPI e ICMS

CESAR

Cesar

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Caixa
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 15:19

Pessoal, comprei um produto industrializado em SP com uma aliquota de IPI de 3% sobre o valor do produto. Comprei de SP para MG, quem vai pagar o IPI, eu ou o produtor que tá me vendendo ? Como faço a contabilização nesse caso ?

Amanda Suelen da Silva

Amanda Suelen da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 08:57

Bom dia


Cesar, a empresa que lhe forneceu a mercadoria recolhe este IPI na saída.
Você ao adquirir está mercadoria irá pagar o total da nota (produtos + IPI), e este você pode se creditar deste imposto caso seja aquisição de matéria prima. Se for para uso e consumo, não poderá se creditar.

Vitor Ribeiro Araujo

Vitor Ribeiro Araujo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 16:29

Bom dia!

Quem paga o IPI à União é o produtor (industria ou equiparados)!

Pelo regime de não cumulatividade você pode se creditar desse valor de IPI que foi destacado no momento em que você faz uma compensação entre o seu IPI devido (saídas de mercadoria)e o IPI que você pode se recuperar (compras), mas como foi dito acima você só poderá se creditar caso se enquadre em umas das opções abaixo:

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Se você não se enquadrou em nenhuma das opções o IPI passa a ser custo para sua empresa!

;)

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/





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