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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de saldo negativo de IRPJ

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:40

Sim, perfeitamente possível.
Se o direito creditório estiver corretamente formalizado não haverá problema algum.
Observe que o saldo negativo deve ter sido apurado na DIPJ, e é proveniente dos recolhimentos mensais e das retenções.
Os recolhimentos mensais devem estar corretamente declarados nas DCTFs.
As retenções devem ter sido declaradas e detalhadas na ficha da DIPJ, e devem estar compatíveis com o relatório fontes pagadoras extraído da Dirf.
Ao elaborar a primeira Perd-Comp do saldo negativo de DIPJ, o direito creditório deverá ser detalhado com todos estes recolhimentos mensais e as retenções.

Daieli Dias

Daieli Dias

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:56

Claudio Toledo, bom dia.

Primeiramente obrigada pela resposta.

Minha dúvida se deu quando li o O Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 2000, não entendi muito bem se ele veda a possibilidade ou se apenas regula o crédito e confirma que somente poderei constituir o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, após o encerramento do período, até mesmo porque na IN/RFB nº 1300/2012, arts 41,49, 49A, 55 e 63, autoriza a compensação de créditos tanto à tributos vencidos ou vincendos. Mas de qualquer forma a utilização pode ser feita, correto? Obrigada.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:58

Pode compensar sim.

O objetivo deste ato declaratório é esclarecer que o saldo a restituir de IRPJ/CSLL somente se consolida ou está disponível para compensação após o encerramento do ano-calendário.


Veja os exemplos.
a)
A empresa apura lucros até março e recolhe mensalmente $ 200 mil;
em abril faz nova apuração anual e tem um prejuízo alto, e percebe que nada seria devido até aquele momento;
Os $ 200 mil recolhidos até março estariam disponíveis para restituição/compensação? não... há que se aguardar o encerramento do período-base, que no regime anual vai até dezembro.


b)
Empresa apura lucros até março e o valor que deveria antecipar neste mês seria $ 80 mil; no entanto recolhe $ 95 mil (erro).
A empresa tem direito de restituir/compensar $ 15 mil? sim
Neste caso pode compensar, não pelo fundamento do saldo negativo, mas porque houve erro no recolhimento mensal, portanto informa outro fundamento na perd-comp.
neste caso deve declarar débito na DCTF de $ 80mil, vinculando recolhimento de $95mil

para compensação a instrução vigente é a 1.300/2012
IN RFB 1300/2012

Daieli Dias

Daieli Dias

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 09:35

Claudio, bom dia.

Para efetuar esta compensação posso efetuá-la preenchendo diretamente uma Dcomp ou é necessário pedir uma autorização à RFB para efetuar esta compensação?
Li a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, Art. 14 § 7º A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que de mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo Pedido de Compensação.


Obrigada.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 01:44

Utilize a Dcomp:
Ao elaborar a primeira Perd-Comp do saldo negativo de DIPJ, o direito creditório deverá ser detalhado com todos estes recolhimentos mensais e as retenções. Se todo o crédito não for utilizado na primeira D-comp, o número desta primeira declaração, bem como o valor do crédito original remanescente, deve ser transportado para as declarações seguintes.
Esqueça a IN 21/97, ela foi revogada em 2002.
Hoje vigora a IN 1300 como informado acima

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