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CAR- Cadastro Ambiental Rural

Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2 , Analista Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 10:56

Pessoal, bom dia!

Estou com dúvidas com relação ao cadastro ao CAR. Existe alguma "metragem" mínima da área para a adesão ao CAR?
Se trata de uma propriedade rural (utilizada apenas para lazer).

Obrigada!

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 15:21

Olá Maria Eunice,

Estou com dúvidas com relação ao cadastro ao CAR. Existe alguma "metragem" mínima da área para a adesão ao CAR?
Se trata de uma propriedade rural (utilizada apenas para lazer).

Não, não existe uma metragem estipulada.
Aqui no Espirito Santo o CAR está sendo feito com base na matricula do terreno, você deve procurar por um consultor ambiental de sua confiança, credenciado no CREA para emitir a ART e elaborar o processo de inscrição no CAR-Cadastro Ambiental Rural.
Espero ter ajudado.

Cristina Zulcom
Contadora

cristina_zulcom@yahoo.com.br
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 15:43

Maria Eunice,

Ontem(d/03) no programa Globo Rural da Rede Globo foi falado sobre este assunto e por sinal muito claro, tenho a impressão que na internet deve ter este programa on line, mas a resposta é esta que a colega Cristina Zulcom lhe forneceu.

abraços...

Rogerio de Souza Santos
Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 16:03

Olá Rogerio,
Sim, o Programa é on line, aqui no Espirito Santo é feito no site do IDAF http://www.idaf.es.gov.br/Pages/wfHome.aspx
no campo do Sinlam Módulo público, porém para acessar e elaborar o projeto digital precisa de um cadastro prévio:
passo 1 - cadastramento (profissional)
passo 2 - projeto digital (elabore projeto digital)
passo 3 - impressão (documentos gerados)
passo 4 - protocolo (posto de atendimento IDAF)

Espero ter ajudado.

Cristina Zulcom
Contadora

cristina_zulcom@yahoo.com.br
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 16:41

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva , boa tarde!!! esse cadastro tem necessidade de ser feito por engenheiro agrônomo?


E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
67 996139920  whatzapp
Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 16:48

Olá Sergio,
Aqui no Espirito Santo, não exatamente um engenheiro agrônomo, mas tem a necessidade de ser feito por um profissional habilitado pelo CREA para emitir um ART (Anotação Relatório Técnico) credenciado no CREA. Esse documento ART, juntamente da taxa paga, será anexado ao processo digital e protocolado no Posto do IDAF local.
Assim sendo, pode ser um engenheiro, técnico, consultor ou tecnólogo habilitado pelo CREA.

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) todos os imóveis rurais?
Sim. Os imóveis rurais devem ser registrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua
implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou
estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das
coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas
de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou
posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28
de agosto de 2001.
(Lei nº 12.651, de 2012, art. 29, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, art. 1º)

Abs.

Espero ter ajudado.

Cristina Zulcom
Contadora

cristina_zulcom@yahoo.com.br

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