Olá Sergio,
Aqui no Espirito Santo, não exatamente um engenheiro agrônomo, mas tem a necessidade de ser feito por um profissional habilitado pelo CREA para emitir um ART (Anotação Relatório Técnico) credenciado no CREA. Esse documento ART, juntamente da taxa paga, será anexado ao processo digital e protocolado no Posto do IDAF local.
Assim sendo, pode ser um engenheiro, técnico, consultor ou tecnólogo habilitado pelo CREA.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) todos os imóveis rurais?
Sim. Os imóveis rurais devem ser registrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua
implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou
estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das
coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas
de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou
posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28
de agosto de 2001.
(Lei nº 12.651, de 2012, art. 29, com a redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012, art. 1º)
Abs.
Espero ter ajudado.