
Bruno Duarte Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) FinanceiroPrezados,
Bom dia !
Estou com a seguinte duvida na retenção do 5952, segue:
Uma empresa com 2 tipos de serviços (um tributável e outro não)
A tributável "Serviço de despachante".
Não tributável "reembolso com despesas complementares de importação",
Realizamos o adiantamento para o fornecedor pagar despesas como:
autenticação de certidões, despesas com transportes, armazenamento de mercadoria, etc.
Exemplo:
Adiantamos 10 mil reais e o fornecedor utilizou 9mil reais, após o pagto das despesas o fornecedor emite um fatura com todas as notinha das despesas - REEMBOLSO (9mil reais) para baixa do adiantamento e devolve o que sobrou (1mil reais) para nossa empresa.
O fornecedor cobra apenas pelos serviços de despachante (1mil reais), logo o valor é inferior a 5mil reais, mais o total pago para esse fornecedor no mês ultrapassa os 5 mil reais.
Na IN 459 menciona a apenas retenção do 5952 para prestação de serviço, ou seja, reembolso não entra na base de calculo.
No artigo 1º diz:
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
Devo considerar a fatura de reembolso nesse somatório ou apenas as notas de serviço? caso sim, uma nota de 1.000,00 teria a retenção da 5952.
Obrigado.
Bruno Duarte