Boa noite Rose,
Este assunto já foi comentado em outras ocasiões aqui no Fórum. Entretanto dada a sua importância e para sua comodidade vou transcrevê-lo:
O Parecer Normativo CST nº 162/74 enumera alguns casos em que não ocorre desvirtuamento das finalidades de entidades sem fins lucrativos, ainda que a entidade tenha receitas próprias de empresas com finalidade econômica.
Conforme entendimento exarado no dispositivo mencionado acima, a sociedade religiosa que mantém, anexa ao templo, livraria para a venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando à divulgação do Evangelho, não terá o eventual lucro tributado.
Da mesma forma, o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes para reverenciarem o alvo de sua crença.
Existe uma corrente que entende que (por analogia) se a venda é permitida quando se mantém anexa ao templo livraria para venda destes artigos, pressupõem-se a permissão também quando a venda ocorre no sistema de porta a porta desde que sejam os mesmos artigos.
O pagamento/recebimento via cartão de crédito não descaracteriza a operação em si, pois se trata apenas de uma forma de concluir a transação.
O mesmo não ocorre, porém, se a associação religiosa exercer atividade de compra e venda de bens não relacionada à sua finalidade extravasando a órbita de seus objetivos, quando então deixará de fazer jus à isenção, devendo efetuar a escrituração de modo usual, como procedem os comerciantes
Vale dizer que a Receita Federal entende que a comercialização de produtos por associações é possível, desde que essa atividade esteja integralmente relacionada com os objetivos sociais da entidade.
De acordo com a Superintendência Regional da Receita Federal, entende-se por receitas relativas às atividades próprias, as receitas típicas dessas entidades, tais como:
- contribuições;
- donativos;
- anuidades;
- mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham um cunho de contra prestação.
Fonte: Código Civil Brasileiro, Parecer Normativo CST Nº 162/74, Decisões Nº 169 e 177/2000, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SP), publicada no DOU de 04.10.2000.
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