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IRPF-VENDA DE IMOVEL,PGA IMPOSTO?

MONICA BATISTA SANTOS LIMA

Monica Batista Santos Lima

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 10:55

bom dia meus anjos

o meu cliente vendeu um imovel em 2007, no valor de r$ 110.000,00 em dinheiro,que recebeu. para fins de cartório foi declarado r$ 90.000,00.esse valor da à pgar no imposto de renda?ou tem uma tabela de venda imovel p/ esse tipo de transação. onde devo lançar. e se a imobiliaria teve alguma porcentagem, posso lançar como dedução, em qual quadro.
**a esposa desse cliente,é sua dependente, o filho deles quer colocar a mãe como dependente em seu convenio, pode ou terá problemas. obrigadãoooo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 17:27

Carlos,

Em relação à sua primeira pergunta, temos que analisar o seguinte: Houve ganho de capital na venda do imóvel??

Para que haja a isenção do IR do ganho de capital, é necessário que o capital adquirido na alienação do imóvel seja aplicado na aquisição de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias. Houve esta situação??

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***CCB
carlos carvalho

Carlos Carvalho

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 20:39

Prezado Senhor.


Sim. Houve ganho de capital. Foi comprado outro imóvel no prazo de 180 dias.
Posso incluir, acrescentar, despesas de corretagem,imposto de transmissão e despesas de cartório no valor de compra do outro imóvel ,para pagar menos imposto no ganho de capital ?

Obs. Comprei outro imóvel através de consórcio CEF em 2007.
48 de 120 prestações pagas. Significa que possuo outro imóvel ? Sei que se possuisse só o que estou vendendo estaria livre do imposto sobre ganho de capital ,se vendesse e comprasse outro pelo mesmo valor. Correto ?
Obrigado, Carlos.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 21 março 2008 | 08:09

Carlos,

De acordo com suas informações:

Sim. Houve ganho de capital. Foi comprado outro imóvel no prazo de 180 dias.

Se houve ganho de capital mas o dinheiro da venda de um imóvel residencial foi utilizado para a compra de outro imóvel residencial dentro do prazo de até 180 dias, NÃO há IR sobre este ganho de capital, visto que o IR neste caso é ISENTO.

Posso incluir, acrescentar, despesas de corretagem,imposto de transmissão e despesas de cartório no valor de compra do outro imóvel ,para pagar menos imposto no ganho de capital ?

Se o IR é Isento, não é necessário de "arrumar" despesas para abater o valor do IR.
Mesmo se o IR não fosse isento, estas despesas não podem ser deduzidas da base de cálculo para a determinação do IR sobre o ganho de capital.


Obs. Comprei outro imóvel através de consórcio CEF em 2007.
48 de 120 prestações pagas. Significa que possuo outro imóvel ?

Se vc comprou outro imóvel, mesmo que através do consórcio, isto significa que vc tem outro imóvel sim.

Sei que se possuisse só o que estou vendendo estaria livre do imposto sobre ganho de capital ,se vendesse e comprasse outro pelo mesmo valor. Correto ?

Não entendi nada.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 24 março 2008 | 07:12

Carlos,

O item 6 das Perguntas e Respostas do site da Receita Federal, na parte de Ganho de Capital, diz o seguinte:

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

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LUANA

Luana

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 09:54

Bom dia colegas....tenho um cliente que vendeu um imovelesse ano em 2010, terá que ser declarado ano que vem no IR, sei que ele tem 180 dias para invest em outro imovel para assim ficar ISENTO, porem a minha duvida é : como ele ta para estrapolar os 180 dias qual a data que vale para a compra de um novo imovel para ficar isento ,a data da escritura ou a do Registro geral?independente de qual seja se da escritura ou registro é a data que vou declarar ano que como data de aquisição? me ajudem....obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 13:23

Boa tarde Gleice,

O ganho de capital será isento do Imposto de renda em duas situações:

a) - Se era o único imóvel que seu cliente possuia e o valor da venda foi igual ou inferior e R$ 440.000,00 desde que ele não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.

b) - Se era imóvel residencial, desde que no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, ele aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Fonte: Isenções do Ganho de Capital - Resposta 530

Note que neste mesmo tópico, na resposta dada ao questionamento do Carlos, o Wilson forneceu as mesmas informações.

...

Tony H. Lima

Tony H. Lima

Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a)
há 14 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 17:48

Situação: Tenho um apto adquirido em 2007. Comprei um lote em 2009. Vou vender o apto para construir no lote.

Pergunta: Pela legislação, eu teria 180 dias para investir o dinheiro da venda sem pagar imposto. Neste caso, demonstraria o investimento pelas NFs / benfeitorias feitas no lote? Como proceder? obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 24 outubro 2010 | 16:43

Boa tarde Tony,

Lê-se na resposta dada pela Receita federal à Pergunta 531

531 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)


Considerando ainda que não é o único imóvel que possui, a transação deve ser submetida a apuração de ganho de capital e está sujeita a incidência do Imposto de Renda.

...

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