Juliana Rodrigues,
Boa tarde!
Não existe (pelo menos até onde eu saiba) uma "planilha de Valor da Terra Nua (VTN)" para o Estado de MG. Nem mesmo para qualquer outro Estado.
De acordo com a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (que dispõe sobre o ITR), em seu Artigo 10º, "A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel (...)".
Já de acordo com o §2º, Artigo 8º desta mesma base legal, "O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado".
O que há, na verdade, é que alguns municípios celebraram um convênio junto à RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, onde estes municípios têm o "poder" de "fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)".
Neste poder de fiscalização, os municípios criam leis próprias para fins de determinar a pauta, ou seja, o valor mínimo da terra nua para fins de arrecadação de impostos (ITR e ITBI).
Aqui na minha região, por exemplo, existe uma pauta, ou seja, valor mínimo da terra nua para fins do ITR no município de Paracatu/MG e, o mesmo não ocorre no meu município de Guarda-Mor/MG.
Isto quer dizer que, ao fazer o ITR de uma fazenda no município de Paracatu/MG, para fins de determinação do VTN, eu devo colocar o valor de mercado e, este valor não pode ser menor que a pauta estabelecida pelo município.
Já em Guarda-Mor, posso colocar o valor do mercado, sem me preocupar com o valor mínimo, como devo fazer em Paracatu/MG.