Bom dia, Ronaldo!
A Instrução Normativa 34/89 esclarece o alcance destes serviços para fins de retenção do Imposto de Renda: a retenção aplica-se na prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; e na locação de mão-de-obra, de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
O termo "Manutenção" não consta na legislação que determina a retenção do imposto de renda. Entretanto, através Solução de Consulta 93 SRRF/6RF-DISIT, de 17/03/2004, o Fisco proferiu o seguinte entendimento:
- Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (softwares).
- As importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, também estão sujeitas à retenção do imposto de renda, no percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços.
- Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis.
- Contudo as soluções de consultas mais recentes definem que sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 649 do Regulamento do Imposto de Renda(1%), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de operação e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação e de equipamentos de energia instalados em imóveis.
E o art. 30 da Lei 10.833, à sua vez, dispôs:
"Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."
Notadamente, o art. 30 da Lei 10.833, incluiu o termo manutenção, sujeitando-o a retenção. Todavia, o mesmo não está previsto na legislação do IR. Portanto, por falta de previsão legal na norma do IR, entendo que se sujeite a retenção somente as manutenções acima comentadas. Quanto ao segundo questionamento, não vejo necessidade de cancelar o documento fiscal, haja vista que a retenção deve ser observada pelo tomador de serviços, ou seja, mesmo que não haja destaque, você deverá observar se os serviços estão sujeitos a retenção na fonte. Portanto, é necessário informar para o cliente que não irá reter por falta de previsão legal, caso assim faça, e que ele informe a contabilidade dele para que não deduzam o valor destacado no documento fiscal na sua apuração do IRPJ.
Leandro.