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TRIBUTOS FEDERAIS

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Reter imposto de Renda

Ronaldo Carmo

Ronaldo Carmo

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 21:32

Boa noite! Tenho uma NF de serviço de um fornecedor. Geralmente damos entrada na NF desse fornec. sem reter imposto de renda, esses dias esse fornec. emitiu uma nota de serviço com o código do serviço 07498 (manutenção, conservação de equipamentos...). O serviço realmente foi de manutenção em um equipamento de laboratório. O fornecedor destacou na nota o IR no valor de R$ 12,15, ou seja, 1,5% do valor da NF. Nos meses anteriores nós nunca retemos o IR desse fornecedor mesmo com o valor acima de 10 reais, e porque tbm não vinha destacado na nota. E acho que esse tipo de serviço não se enquadra na retenção de IR. Ou estou enganado e esse tipo de serviço de manutenção de equipamentos devemos reter o IR quando o valor for acima de 10 reais??? Se o esse serviço não precisar reter, posso lançar a NF e ignorar o valor do IR ou tenho que pedir pra cancelar a NF e pedir para emitir outra sem valor de IR??? São 2 perguntas! Desde já obrigado!

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 08:24

Bom dia, Ronaldo!

A Instrução Normativa 34/89 esclarece o alcance destes serviços para fins de retenção do Imposto de Renda: a retenção aplica-se na prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; e na locação de mão-de-obra, de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.

O termo "Manutenção" não consta na legislação que determina a retenção do imposto de renda. Entretanto, através Solução de Consulta 93 SRRF/6RF-DISIT, de 17/03/2004, o Fisco proferiu o seguinte entendimento:

- Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (softwares).

- As importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, também estão sujeitas à retenção do imposto de renda, no percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços.

- Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis.

- Contudo as soluções de consultas mais recentes definem que sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 649 do Regulamento do Imposto de Renda(1%), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de operação e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação e de equipamentos de energia instalados em imóveis.

E o art. 30 da Lei 10.833, à sua vez, dispôs:

"Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."

Notadamente, o art. 30 da Lei 10.833, incluiu o termo manutenção, sujeitando-o a retenção. Todavia, o mesmo não está previsto na legislação do IR. Portanto, por falta de previsão legal na norma do IR, entendo que se sujeite a retenção somente as manutenções acima comentadas. Quanto ao segundo questionamento, não vejo necessidade de cancelar o documento fiscal, haja vista que a retenção deve ser observada pelo tomador de serviços, ou seja, mesmo que não haja destaque, você deverá observar se os serviços estão sujeitos a retenção na fonte. Portanto, é necessário informar para o cliente que não irá reter por falta de previsão legal, caso assim faça, e que ele informe a contabilidade dele para que não deduzam o valor destacado no documento fiscal na sua apuração do IRPJ.

Leandro.

João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 08:38

Bom dia, Ronaldo Carmo !

Certamente as Notas Fiscais anteriores (que não vinham o IRRF) são de fornecimento de materiais por esse fornecedor.O código 1708 refere-se a Serviços Prestados por uma Pessoa Juridica para outra Pessoa Jurídica.No momento que foi emitida a Nota Fiscal de Serviços como você mesmo relata em seu texto,há a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do IR pelo tomador do serviço,no caso sua empresa.Quanto aos valores inferiores a R$ 10,00 (de cada prestador de serviço),também devem ser retidos e controlados mês a mês,para no momento que atingirem R$ 10,00 serem recolhidos.Faça uma planilha de controle com o CNPJ e o nome do Prestador de serviços, o valor do Serviço sobre o qual incidiu o Imposto,o número da NFS e o valor do Imposto Retido em cada mês.Visite o site da Receita Federal do Brasil e na busca digite Código 1708 .Lá você irá encontrar tudo sobre as retenções do IR.

Bom trabalho

CLAUDIO OLIVEIRA

Claudio Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 15:16

Boa tarde caríssimos amigos,

Alguém poderia me ajudar com a seguinte dúvida?

Uma pessoa prestou serviços de atendimentos médico à um hospital durante o exercício de 2014, recebeu por esses serviços apenas no mês de dezembro. A importância liquida depositada em conta sofreu retenção de imposto de renda na alíquota de 1,5% (o cadastro está como pessoa jurídica e não optante pelo simples nacional), perdemos o contato com a prestadora dos serviços e não recebemos nota fiscal.

Pergunta-se:
Temos a obrigação de aguardar a nota fiscal para pagar o darf do IR?
Corremos risco em pagar o imposto sem a nota fiscal?

Desde já agradeço!


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sábado | 17 janeiro 2015 | 08:08

Bom dia Claudio,

Vocês devem aguardar a apresentação da Nota Fiscal para confirmar o fato, até mesmo porque se esta pessoa prestou serviços como pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, haverá também a incidência da CSRF. Se o fez como pessoa física a retenção do IRRF deve obedecer a Tabela Progressiva do Imposto de Renda.

...

Visitante não registrado

há 10 anos Sábado | 17 janeiro 2015 | 08:47

Bom dia!

Ronaldo creio melhor seguir as orientações do Saulo.

Saul

Saul

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:07

Referente a Solução de Consulta 93 SRRF/6RF-DISIT, de 17/03/2004 - Existe alguma referencia de mensal ou esporádica ?

Quando o contrato for mensal tem a retenção e quando for esporádica não tem ?

"Eu não sou eu nem sou o outro
Sou qualquer coisa de intermédio:
Pilar da ponte de tédio
Que vai de mim para o Outro."

mário de Sá Carneiro

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