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TRIBUTOS FEDERAIS

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clinica de fisioterapia no simples nacional

diogo de jesus seabra machado

Diogo de Jesus Seabra Machado

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 23:43

Meus amigos estou com uma pequena duvida .
Com essa lei nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
lendo as alterações pelo meu entendimento se eu fazer uma abertura de uma clinica de fisioterapia essa clinica poderá se enquadrado no simples ainda em 2014.
segue a lei
Brasília, 08 de agosto de 2014

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir.

Novas Atividades

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.


(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo VI da LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI – Contratação por empresas

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.




Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


www.receita.fazenda.gov.br

algum colega pode confirmar se posso enquadra uma empresa de fisioterapia no simples ainda em 2014

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 08:20

Bom dia Diogo

Se a referida empresa foi constituída depois de 08/08/2014 (data da publicação da LC 147/2014) poderá sim aderir ao Simples Nacional ainda no corrente ano. Se já existente (antes da criação da Lei), só poderá aderir ao sistema a partir de 01/01/2015

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

Receita Federal

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 08:25

Prezados
Bom dia


Se persistirem dúvidas informo que já temos um tópico tratando exclusivamente sobre este assunto, com o objetivo de centralizar as informações e discussões sobre o mesmo, desta forma deverão se reportar ao tópico indicado para fazer a leitura das mensagens já postadas ou se persistirem dúvidas postar novo questionamento.

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