
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3Bom dia,
Nas retenções de IR, sobre serviços prestados de pessoa jurídica à pessoa jurídica, o tomador do serviço é obrigado a enviar alguma comprovação ao prestador, ou o prestador pode exigi-la?
Verifiquei em outro tópico (que está trancado) onde algumas pessoas afirmaram que o tomador deve enviar o comprovante anual da DIRF, amparado pela IN 459/2004, porém essa IN trata das retenções de Pis, Cofins e CSLL. Existe outra base legal específica para IRRF?
Desde já agradeço
"Uma vida não questionada não merece ser vivida"