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MP 627 - Art.15

Mauricio Ferreira DOttaviano

Mauricio Ferreira Dottaviano

Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a) Marketing
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 14:12

Senhores(as) Boa Tarde!

Contexto: Tenho uma empresa no ramo de Comercio e Serviços e necessito adquirir aparelhos de celular...Ao consultar meu contador foi citado a MP 627 , art.15...

(MP 627) – art.15. => o custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado e Intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a 1 ano;

Dúvidas:

1° O custo que terei na compra de aparelhos celulares (Ativo não circulante – Imobilizado) poderá ser deduzido como despesa operacional (despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora )desde que o valor seja até R$ 1.200,00(individual), como citado a MP?

2° Caso afirmativo, estes valores são dedutíveis no Imposto de Renda?

3° Uma vez adquirido, todos os gastos de conservação , manutenção (caso fora da garantia do fabricante) também são dedutíveis?

4°Quanto a depreciação do capital investido em momento “zero” e depreciado em 60 meses, por exemplo...Essa depreciação gera benefício fiscal onde paga-se menos I.R. e o resultado é a melhoria do meu resultado financeiro?

5° Há outro benefício fiscal que posso obter ?

Em suma, meu objetivo é encontrar benefícios fiscais no momento da aquisição de aparelhos celulares pois a empresa que está me vendendo não trabalha mais com Comodato

Obrigado

Mauricio

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