
Caterine Martins
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia pessoal,
Tenho um cliente que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Dessa forma ele se credita das faturas de energia elétrica de cada loja, a fim de Pis e Cofins não-cumulativo.
Acontece que essas lojas estão situadas em shoppings e nas faturas do aluguel/condomínio vem discriminado um valor correspondente ao pagamento de energia elétrica.
Meu cliente quer saber se é possível se creditar dessa energia paga. De acordo com o Art. 3, inciso III, da Lei 10.833/03, posso descontar créditos relativos a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Mesmo que essa energia seja um rateio entre os logistas pela energia do restante do shopping, ainda assim é o estabelecimento da pessoa jurídica, pagas pelo meu cliente.
Gostaria de ouvir outras opiniões e interpretações da legislação.
Conto com vocês
Obrigada.