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TRIBUTOS FEDERAIS

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atualização da ferrementa do simples

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 12:21

Bom dia, Luiz.

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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Vagner Fernando
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 13:43

Luiz Augusto.

Lendo A LC 147/2014, diz o seguinte:

"Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)
I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e
III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º-A.

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