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Retenções de IR

ANDRÉ BATISTA DA SILVA

André Batista da Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 15:00

Alguém poderia me ajudar sobre uma dúvida em relação a Retenção de IR em nota fiscal de Serviço.

De acordo com o art. 647 RIR/1999, " Construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas" e o art. 649 RIR/1999 "Construção civil, reformas ou obras assemelhadas: Para reforma é necessário que dela decorra modificação na estrutura de edificação. Por outro lado, não são construção de prédio ou reforma de edificação: reparos ou consertos destinados a restaurar suas funções, ou que apenas afetem sua aparencia. Nesse caso enquadra como manutenção ou conservação de imóveis, ficando sujeitos à retenção na fonte.

Diante desses artigos minha dúvida é, se uma empresa de construção civil está obrigada a reter na nota fiscal 1,5%, ou não está obrigada?

OBS: Essa dúvida surgiu devido a uma prestação de serviço por nossa empresa que é uma construtora (Lucro Presumido), onde a qual executou um serviço para Prefeitura Municipal, e foi nos passado que teria que ser retido 1,5% de IR, está correto desta forma? ou não somos obrigados de acordo com o RIR/1999 mencionado anteriormente. Agradeço que poder me esclarecer essa dúvida.

JOSÉ ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA

José Roberto Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 17:38

Boa tarde "companheiros de aflições". Gostaria de aproveitar a pergunta de nosso colega, para fazer também a minha. Estou atualmente trabalhando em uma clinica que presta serviço de medicina e segurança do trabalho. Já tive olhando a relação de atividades que sofrem retenção de impostos. Ocorre que, como se trata de medicina do trabalho, penso que para fins de retenção, não se enquadraria pois, a ideia de "medicina" talvez seria aquelas atividades ligadas a especialidades da ciência médica. Posso está errado, razão pelo qual, compartilho essa minha dúvida com os companheiros "universitários". Alguém me ajuda?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 17:42

José acho que seu caso se enquadra aqui na lei

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

Serviço
4.01. Medicina e biomedicina


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Condições
Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de natureza profissional de medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
ANDRÉ BATISTA DA SILVA

André Batista da Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 08:50

Prezados , minha dúvida ainda persiste, uma construtora de acordo com os artigos 647 e 649 RIR/99, ela está obrigada ou não a reter 1,5% na nota fiscal de serviço, uma vez que o regulamento dar a entender que será isento, ou seja, pagaremos o IR na apuração do imposto trimestral por conta de nossa empresa ser do lucro Presumido, está correto essa linha de raciocínio??? Gostaria de debater esse tema com os demais.

Paula Ghesla

Paula Ghesla

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 16:48

Boa tarde, mais uma dúvida:
Tenho um cliente que recebeu uma nota com a seguinte descrição de serviço:
"1708-REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORIAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO MÊS 01/2015".

No corpo da nota, há a seguinte mensagem " Documento fiscal não sujeito a retenção na Fonte pelo Tomador do Serviço de Acordo com a Lei 09/2003"

Isso está correto? Essa atividade realmente não sofre retenção de 1,5% ? essa base legal está incompleta, poderia me passar o endereço para consulta completa?

Obrigada,
Paula

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