Boa tarde Baiano,
O direito de crédito do IPI referente aos estoques remanescentes inventariados em 30/06/2007 quando a empresa passou a ser tributada pelo Lucro Presumido, deve ser reconhecido apenas contabilmente, se tendo como base o próprio Livro Registro de Inventário.
Lê-se no Artigo 25º da IN 608/2006 que:
Artigo 25 - A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. (eu grifei)
(...)
Vale dizer que não há a necessidade do uso do Per/DComp para que se exerça o direito de usá-lo, haja vista que não se trata de compensação ou restituição de impostos, que são eventos próprios daquele programa.
Face ao exposto, o simples lançamento contábil do crédito do IPI sobre os estoques existentes em 30/06/07, fundamentado no Livro Registro de Inventário fará prova do direito em questão
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