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TRIBUTOS FEDERAIS

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construção civil

Jose Graciolli

Jose Graciolli

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 13:57

Empresa atua no ramo de execução de obra de piso em concreto.
Não fornece materiais, somente faz o serviço de concretagem e acabamento, entregando o piso pronto.
Não se trata de cessão ou locação de mão de obra e sim execução por meio de contrato de prestação de serviços.
Prestamos serviços a construtoras ou não.
Há retenção de cofins, pis e csll (4,65) ?
Gostaria de embasamento legal pois conforme pesquisa, ha muita controvérsia sobre o assunto. A própria Receita Federal, por intermédio do Plantão Fiscal, não se manifesta claramente sobre o assunto.

Ana Paula de Barros Costa

Ana Paula de Barros Costa

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 17:57

Boa Tarde, Jose

Realmente é meio complicado este assunto, mas dá uma lida na Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004

Obra de construção civil não tem 4,65 nem IR , só retenção de Iss no local da obra.

Não sei se te ajudei!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 01:03

Boa noite José,

Como apropriadamente mencionou a Ana Paula, este tipo de atividade não está elencada entre os serviços constantes dos incisos do § 2º do Artigo 1º da IN SRF 459/2004

Quanto ao PIS e a COFINS (também motivo de discussão quanto a sistemática de apuração) em resposta à Solução de Consulta Nº 254, a Secretaria da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, assim se pronunciou:

Solução De Consulta Nº 254, De 17 De Setembro De 2007
6ª Região Fiscal RFB

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: Empreitada de Construção Civil, Concretagem. Cumulatividade

No período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2008, as receitas provenientes da prestação de serviços de concretagem por empreitada, por configurarem receitas oriundas da execução, por empreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente à instituição da sistemática da não cumulatividade pela Lei Nº 10.833, de 2003.

O fornecimento, sem mão-de-obra, do material de concretagem para empresas empreiteiras não é atividade abrangida pela exceção constante do inciso XX do art. 10 da Lei Nº 10.833, de 2003, sujeitando-se à sistemática da não cumulatividade.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, e Ato Declaratório Normativo Cosit Nº 30, de 1999.

Contribuição para o PIS:

No período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2008, as receitas provenientes da prestação de serviços de concretagem por empreitada, por configurarem receitas oriundas da execução, por empreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS vigentes anteriormente à instituição da sistemática da não-cumulatividade pela Lei Nº 10.637, de 2002.

O fornecimento, sem mão-de-obra, do material de concretagem para empresas empreiteiras não é atividade abrangida pela exceção constante do inciso XX do art. 10 da Lei Nº 10.833, de 2003, sujeitando-se à sistemática da não-cumulatividade.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, DE 2002; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, e Ato Declaratório Normativo Cosit Nº 30, de 1999.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão

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