Boa noite José,
Como apropriadamente mencionou a Ana Paula, este tipo de atividade não está elencada entre os serviços constantes dos incisos do § 2º do Artigo 1º da IN SRF 459/2004
Quanto ao PIS e a COFINS (também motivo de discussão quanto a sistemática de apuração) em resposta à Solução de Consulta Nº 254, a Secretaria da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, assim se pronunciou:
Solução De Consulta Nº 254, De 17 De Setembro De 2007
6ª Região Fiscal RFB
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Ementa: Empreitada de Construção Civil, Concretagem. Cumulatividade
No período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2008, as receitas provenientes da prestação de serviços de concretagem por empreitada, por configurarem receitas oriundas da execução, por empreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente à instituição da sistemática da não cumulatividade pela Lei Nº 10.833, de 2003.
O fornecimento, sem mão-de-obra, do material de concretagem para empresas empreiteiras não é atividade abrangida pela exceção constante do inciso XX do art. 10 da Lei Nº 10.833, de 2003, sujeitando-se à sistemática da não cumulatividade.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, e Ato Declaratório Normativo Cosit Nº 30, de 1999.
Contribuição para o PIS:
No período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2008, as receitas provenientes da prestação de serviços de concretagem por empreitada, por configurarem receitas oriundas da execução, por empreitada, de obras de construção civil, permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS vigentes anteriormente à instituição da sistemática da não-cumulatividade pela Lei Nº 10.637, de 2002.
O fornecimento, sem mão-de-obra, do material de concretagem para empresas empreiteiras não é atividade abrangida pela exceção constante do inciso XX do art. 10 da Lei Nº 10.833, de 2003, sujeitando-se à sistemática da não-cumulatividade.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, DE 2002; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, e Ato Declaratório Normativo Cosit Nº 30, de 1999.
Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão
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