Felipe Ferreira Lemos
Iniciante DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeBom dia,
Trabalho em uma exportadora de granito classificado no NCM 6802.93.90, tenho uma duvida quando a aplicação da alíquota para pedido de credito do Reintegra, de acordo com o § 1º , art. 2 do Decreto nº 8.304 de 12.09.2014, a mesma pode variar entre 0,1% e 3%.
Com base na leitura do Decreto não consegui identificar quando farei uso de 0,1% ou 3%.
Decreto nº 8.304 de 12.09.2014
Art. 2º A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
Atenciosamente,
Felipe F. Lemos